Processo 5006198-12.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006198-12.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006198-12.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] AUTOR: FABIO JUNIOR REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONSORCIO EVOLUA ENERGIA 1 CPF: 35.379.794/0001-20 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo do processo. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS ajuizada por FÁBIO JÚNIOR REIS em face de CONSÓRCIO EVOLUA ENERGIA 1, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o Requerente, em síntese, que é proprietário de um supermercado no município de Cristais/MG e que, em 02/06/2022, a Requerida entrou em contato ofertando prestação de serviços de fornecimento de energia por meio de consórcio, proposta que foi aceita por seu irmão, à época também sócio do empreendimento. Informa que a primeira injeção de energia ocorreu em novembro de 2022. Sustenta que, a partir de setembro de 2024, passou a gerar energia solar própria, deixando de utilizar os serviços da Requerida. Todavia, mesmo após a cessação da utilização, a Requerida continuou a emitir boletos para pagamento, os quais foram quitados pelo Requerente, referentes aos meses de setembro de 2024 (R$ 849,10), outubro de 2024 (R$ 650,48), dezembro de 2024 (R$ 841,81), janeiro de 2025 (R$ 748,75), março de 2025 (R$ 730,44), abril de 2025 (R$ 772,19), maio de 2025 (R$ 772,99) e junho de 2025 (R$ 845,73), pagamentos que alega serem indevidos. Afirma que entrou em contato com a Requerida informando a não utilização dos serviços, porém as cobranças persistiram. Relata, ainda, que, em julho de 2025, foi emitida fatura no valor de R$ 4.143,34, a qual, após novo contato, foi substituída por uma fatura zerada, evidenciando a irregularidade das cobranças. Assevera que o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 1.6, a possibilidade de extinção do consórcio por qualquer das partes, sem ônus, razão pela qual entende indevidas as cobranças após a interrupção do serviço. Aduz que efetuou pagamentos por serviço não prestado desde setembro de 2024, configurando enriquecimento ilícito pela Requerida. Sustenta a sua legitimidade ativa, afirmando que, embora o contrato tenha sido celebrado quando seu irmão ainda era sócio do supermercado, a sociedade foi desfeita em 2024, passando o Requerente a figurar como único proprietário do estabelecimento. Defende a inexistência de obrigação de pagamento após setembro de 2024, sob o argumento de que não mais subsiste relação jurídica entre as partes e que o contrato não prevê cobrança sem a efetiva prestação do serviço, razão pela qual requer a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados no período de setembro de 2024 a julho de 2025, bem como de eventuais cobranças futuras. Alega, ainda, que efetuou pagamentos indevidos no montante de R$ 6.983,68 e que, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, faz jus à restituição em dobro, diante da cobrança indevida por serviço não utilizado e da ausência de previsão contratual de multa. Ao final, requereu a declaração de inexistência de obrigação de pagamento dos valores cobrados no período indicado e de eventuais cobranças futuras e a condenação da Requerida à…

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