Processo 5006198-67.2025.4.03.6338

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006198-67.2025.4.03.6338
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006198-67.2025.4.03.6338 AUTOR: CARLOS JOSE SANTIAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DIAS DO CANTO - RS76095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/234.115.816-6, DER 18/07/2025). Argumenta que faz jus à averbação de período contributivo e de períodos especiais, quando trabalhou como confeiteiro, exposto aos agentes nocivos frio e calor. Esclarece que não foi possível obter o PPP e Laudo Técnico com os antigos empregadores, porque encerraram suas atividades. Neste cenário, pleiteia a realização de perícia técnica e análise de laudo, por similaridade. A parte ré, em Contestação, defende que não houve juntada de PPP ou documentos pertinentes à comprovação dos períodos especiais. Acrescenta que a utilização de prova emprestada, no caso, equivaleria ao enquadramento por categoria profissional, o que não se admite desde 28/04/1995. Requer, ao fim, a improcedência dos pedidos (Id 558750018). Vieram os autos conclusos. II. Fundamentação 1. Preliminares 1.1. Da renúncia ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos Afasto a preliminar de renúncia ao valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, uma vez que, para fim de processamento da ação no juizado especial, basta que o valor inicial do pedido, quando do ajuizamento da ação, corresponda a valor inferior ao limite legal. A opção, conforme consignado pelo STJ, na tese firmada no Tema repetitivo 1.030, é do autor no sentido de renunciar valores a maior, sendo, portanto, uma faculdade para fim de utilização do procedimento do juizado especial, mas, não uma obrigação. Verificado na inicial que o valor não supera o limite legal, o procedimento aplicado deve ser o do juizado, diante da competência absoluta. Isso, porém, não impede que, ao final, o valor total da condenação, se houver, venha a superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos e resultar na expedição de precatório, ao invés de requisição de pequeno valor – RPV. Se houver condenação, o autor poderá, no momento da execução, renunciar ao excedente a fim de ver expedida requisição de pequeno valor – RPV, se quiser. 2. Do Mérito 2.1. Do tempo especial No tocante ao reconhecimento da especialidade do período, destaque-se que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se…

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