Processo 5006200-38.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006200-38.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006200-38.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: VANIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS Endereço: Avenida Raimundo Costa Pinheiro, sn, qd-32, lt-11, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-150 Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA KAROLLINE DOS SANTOS NOIA DIOGENES - PA35857, KEWILLA KAWANY DE SOUZA HERCULANO - PA41749 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Alphaville Industrial Barueri / SP, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA FILARETO - SP297619 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por VANIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que contratou transporte aéreo perante a ré para o trecho com conexão no Aeroporto de Confins/MG e destino final em Vitória/ES. Afirma que realizou o check-in, obteve seu cartão de embarque para o voo AD 4412 e despachou duas bagagens, as quais foram efetivamente embarcadas no porão da aeronave. Ocorre que, ao aguardar no portão de embarque, foi impedida pelos prepostos da ré de entrar no avião sob a justificativa de existência de pendência financeira na reserva. Relata que a ré registrou indevidamente a ocorrência como no-show e não lhe forneceu qualquer assistência material de alimentação ou hospedagem durante a madrugada no aeroporto. Diante da situação de desamparo, viu-se forçada a adquirir de forma emergencial nova passagem aérea perante a companhia LATAM, no valor de R$ 1.798,46, para conseguir chegar ao seu destino. Requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 1.798,46 e a reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos (IDs 95841375 a 95841395). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 101444936), argumentando, em suma, que agiu em exercício regular de direito, porquanto a reserva da autora apresentava pendência/falha no processamento do pagamento junto ao sistema. Afirmou que não praticou qualquer ato ilícito, sendo legítimo o bloqueio do embarque. Sustentou a ausência de dever de indenizar, aduzindo que a aquisição do bilhete junto a outra companhia aérea decorreu de livre escolha da autora, o que afastaria o dano material, e que os fatos narrados configuram mero aborrecimento insuscetível de gerar dano moral. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação (ID 101289844), a tentativa de transação restou infrutífera. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, não havendo preliminar suscitada, passo a análise do mérito. A parte ré sustenta a necessidade de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e de tratados internacionais em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, na qual a autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços de transporte…

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