Processo 5006200-48.2017.8.21.0141

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5006200-48.2017.8.21.0141
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006200-48.2017.8.21.0141/RS EXECUTADO : GEORGE GALVAO MASIERO PEREIRA ADVOGADO(A) : DENISE DE MOURA (OAB SC023098) EXECUTADO : GEORGE GALVAO MASIERO PEREIRA ADVOGADO(A) : DENISE DE MOURA (OAB SC023098) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GEORGE GALVAO MASIERO PEREIRA , opôs exceção de pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição na execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA/RS, alegando, em síntese, que o processo objetiva cobrança de Taxa de Localização dos períodos de 2013, 2014, 2015 e 2016, ao passo que a executada foi citada por edital somente em 2019, sendo posteriormente acolhida a nulidade de tal citação, afirmando que implementado o lapso temporal da prescrição ( evento 68, EXCPRÉEX1 ).  Intimado, o exequente apresentou manifestação no evento 85, PET1 , sustentando a inocorrência da prescrição e ausência de desídia do credor. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é forma de defesa do devedor, cabível somente para atacar temáticas que envolvem matéria de ordem pública, como a falta de pressupostos processuais ou de uma das condições da ação ou, ainda, que dizem respeito à existência de vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez ou exigibilidade. Significa dizer: as questões levantadas em sede de exceção de pré-executividade dispensam dilação probatória. Nesse sentido, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que  "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." In casu, pretendem os excipientes o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual, adianto, restou implementada no presente feito, conforme passo a analisar. O art. 174 do CTN dispõe que, constituído o crédito tributário, o ente público possui prazo de 05 (cinco) anos para cobrança, sob pena de prescrição. O prazo prescricional é contado da constituição definitiva do crédito (art. 174, CTN), sendo que, após a LC nº 118/05, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. No presente feito, as CDA's que aparelham a execução cobram débitos dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, conforme inicial ( evento 3, PROCJUDIC1, p. 02/03 ), sendo  a prescrição interrompida pelo despacho citatório ocorrido em 08/01/2018  ( evento 3, PROCJUDIC1, p. 05 ). Ainda, conforme entendimento do STJ (Tema 566), o prazo de suspensão automática de 01 ano (art. 40, §§ 1º e 2º, LEF) inicia-se com a ciência do exequente da não localização do devedor ou de bens, passando, após esgotado o prazo de suspensão, a fluir automaticamente o prazo prescricional. A Fazenda Pública foi intimada da não localização do devedor em 29/07/2019 ( evento 3, PROCJUDIC1, p. 09 ), iniciando-se a suspensão em 30/07/2019, com término em 31/07/2019. A partir de 01/08/2019, retomou-se a contagem do prazo de 05 anos para a prescrição intercorrente. Portanto, implementado o prazo quinquenal no caso (05 anos + 01 suspensão art. 40 LEF), inclusive com observância do período de suspensão da fruição do prazo prescricional em razão da pandemia de Covid-19 (art. 3º da Lei 14.1010/20 - 12/06/2020 a 30/10/2020); do ataque cibernético (28/04/2021 a 15/06/2021); além da suspensão pela enchente (02.05.2023 a 31.05.2023) e virtualização dos autos, conforme segue: Deste modo, restam cumpridas as regras de contagem da prescrição intercorrente, nos termos do REsp nº 1.340.053/RS (Temas 566 a 571): 01 ano de suspensão (art. 40 da…

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