Processo 5006200-49.2026.4.02.5103

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006200-49.2026.4.02.5103
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006200-49.2026.4.02.5103/RJ IMPETRANTE : JONATAS JONAS LIMA LUNA ADVOGADO(A) : LARA CRISTINE PEREIRA DOS SANTOS (OAB GO074545) DESPACHO/DECISÃO JONATAS JONAS LIMA LUNA   devidamente qualificado(a) e representado(a), impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo(a) CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DA BARRA, com pedido de LIMINAR, objetivando [...] c) A concessão MEDIDA LIMINAR para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a Autoridade Coatora proceda à reabertura do processo administrativo, anulando o indeferimento impugnado e promovendo a regular instrução do requerimento, inclusive mediante realização das diligências previstas no art. 556 da IN nº 128/2022, sob pena de aplicação de multa diária, a ser fixada por esse juízo federal, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009; [...] e) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA a fim de determinar e confirmar a medida liminar, para reabertura do requerimento e regular análise dos PPPs, fixando multa em caso de descumprimento; (Evento 1 - INIC1, fl. 18) Aduz o(a) impetrante, em síntese, que requereu administrativamente junto à Autarquia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/03/2026, conforme protocolo de nº 1548493339; que, em 30/05/2026, o INSS abriu uma exigência determinando que para cada PPP anexado, fosse também apresentado documento que comprovasse a representatividade legal do responsável pela assinatura do referido documento; que o INSS deixou de analisar os documentos juntados pelo impetrante e extinguiu o processo administrativo; que tal extinção configura omissão ilegal e abusiva do impetrado a violar o direito líquido e certo do impetrante a uma análise do requerido e resposta do Poder Público.  Sustenta que, ao extinguir o processo administrativo pela ausência de documento comprobatório da representação legal do signatário dos PPPs juntados, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999.  Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. É o breve relatório. DECIDO. I - Quanto à legitimidade da autoridade indicada, ressalte-se que o E. STJ já firmou entendimento no sentido de que a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial ou, se não restar configurado erro grosseiro, proceder a pequenas correções de ofício, a fim de que o writ cumpra efetivamente seu escopo maior. (Precedentes: RMS n.º 19.782/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 18/09/2006; MS n.º 11.727/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJU de 30/10/2006; REsp n.º 433.033/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/08/2006; REsp n.º 574.981/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 25/02/2004; e RMS n.º 15.262/TO, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 02/02/2004; ROMS 200401807149, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:19/04/2007 PG:00232. DTPB) Tendo em vista que a Agência de Previdência Social de São João da Barra encontra-se subordinada à Gerência Executiva de Campos dos Goytacazes, retifico de ofício a autoridade impetrada para GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, no lugar do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO JOÃO DA BARRA. À…

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