Processo 5006200-83.2025.4.04.7122

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006200-83.2025.4.04.7122
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006200-83.2025.4.04.7122/RS REQUERENTE : ARTHUR VARREIRA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DÉBORA NICODEMO (OAB PR114262) REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : PATRICIA MARTINS VARREIRA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : DÉBORA NICODEMO (OAB PR114262) DESPACHO/DECISÃO  1) Em análise ao instrumento de mandato e ao contrato de honorários juntados aos autos ( evento 98, PROC2  e evento 98, CONHON8 ), verifica-se que foram assinados eletronicamente,  mas sem a comprovação de que a assinatura digital foi baseada em certificado digital   da parte autora emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil , conforme previsto nos artigos 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006, art. 1º da MP nº 2.200-2/2001, e art. 1º da Resolução nº 17/2010, a qual regulamenta processo judicial eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região: Lei 11.419/2006  (Lei do Processo Eletrônico) "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III -  assinatura  eletrônica  as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por  Autoridade Certificadora credenciada ,  na forma de lei específica ; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." MP nº 2.200-2/2001  (Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil Art. 1 o   Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. Resolução nº 17/2010  (Regulamente o e-proc no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região) "Art. 1º A presente resolução regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Parágrafo único. Para o disposto nesta resolução, considera-se: (...) V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário. a)  assinatura  digital baseada em certificado digital emitido por  autoridade certificadora  credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução." 2) Embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil,  desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento ",  no caso do processo eletrônico judicial , regulado pela Lei nº 11.419/2006,  não consta esta previsão . 3) Além disso, deve ser registrado que as assinaturas eletrônicas previstas na Lei nº 14.063/2020  não se aplicam aos processos judiciais , conforme expressa previsão do respectivo art. 2º, parágrafo único, inciso I, abaixo transcrito:  Art. 2º Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre o uso de…

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