Processo 5006200-90.2022.4.04.9999
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006200-90.2022.4.04.9999/PR RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : JULIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091) ADVOGADO(A) : JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (OAB PR091276) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas por J. D. S. (autor) e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural, mas improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta a inexistência de início de prova material para o período de 04/06/1978 a 01/05/1986. O autor busca a ampliação do reconhecimento de períodos de labor rural, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou sucessivamente, a reafirmação da DER e a possibilidade de indenização das contribuições, além de um recurso adesivo para reconhecimento de período anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de inovação recursal e ausência de interesse recursal em relação a alguns períodos de labor rural; (ii) a suficiência de início de prova material para o reconhecimento do labor rural no período de 04/06/1978 a 01/05/1986; (iii) o reconhecimento e averbação de períodos de labor rural não acolhidos na sentença, inclusive os posteriores a 31/10/1991, com a determinação de emissão de guias para indenização das contribuições; (iv) o cômputo dos intervalos para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante reafirmação; e (v) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se conhece de parte da apelação do autor e do recurso adesivo, pois as pretensões deduzidas em sede recursal introduzem matéria nova, não submetida ao contraditório na fase de instrução, o que configura inovação recursal vedada, sob pena de supressão de instância, conforme os arts. 336 e 1.014 do CPC. 4. Reconhece-se a ausência de interesse recursal da parte autora quanto aos períodos já abrangidos por registros no CNIS ou já reconhecidos pela sentença, devendo a análise recursal restringir-se aos intervalos não cobertos por vínculos formais. 5. A apelação do INSS é desprovida, pois o reconhecimento do labor rural no período de 04/06/1978 a 01/05/1986 foi devidamente comprovado por início de prova material (certidão eleitoral e de casamento qualificando o autor como lavrador, registros em CTPS a partir de 03/07/1986) corroborado por prova testemunhal idônea e coerente. A jurisprudência consolidada (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991; Súmula nº 149 do STJ; Súmula nº 577 do STJ; Súmula nº 73 do TRF4) dispensa a prova documental plena para todo o período, bastando o início de prova material ampliado pela prova oral. 6. A apelação do autor é provida para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 01/07/1990 a 01/08/1992, 01/04/1993 a 01/09/1993, 14/09/2011 a 01/08/2012, 01/03/2015 a 01/10/2015, 01/04/2016 a 01/08/2016, e nos lapsos de 01/02/2008 a 29/02/2008, 01/04/2008 a 30/04/2009 e 01/06/2009 a 01/05/2010. O conjunto probatório, composto por início de prova material (documentos…
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