Processo 5006200-94.2026.4.04.7107
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006200-94.2026.4.04.7107/RS IMPETRANTE : EQUITTEC COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB RS065670) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EQUITTEC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA AGROPECUÁRIA LTDA. (CNPJ nº 11.461.254/0001-23) contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, objetivando provimento jurisdicional, inclusive em sede liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, autorizando a Impetrante a apurar e recolher o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos percentuais de presunção originalmente previstos na legislação de regência, independentemente de o faturamento anual exceder o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), bem como para que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, autuação, inscrição em dívida ativa, restrições cadastrais ou impedimentos à emissão de certidões em razão do não recolhimento da parcela controvertida. A Impetrante, sociedade empresária optante pelo regime do lucro presumido, com atividade econômica de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária (CNAE 28.33-0-00), alega, em síntese, a ilegalidade da requalificação do lucro presumido como benefício fiscal, sustentando que se trata de técnica legal de apuração da base de cálculo, nos termos do art. 44 do Código Tributário Nacional, e não de renúncia de receita. Aponta violação ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva, por tributar riqueza fictícia baseada exclusivamente no faturamento bruto, sem correspondência com a lucratividade real da empresa. Argumenta, ainda, ofensa aos princípios da isonomia tributária e da livre concorrência, ante a criação de tratamento desigual entre contribuintes do mesmo regime em razão de critério meramente quantitativo de faturamento. Por fim, sustenta a violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, diante da mudança abrupta das regras tributárias ao final do exercício fiscal de 2025, sem previsão de período de transição adequado, com efeitos imediatos a partir de 1º de janeiro de 2026. Requer, ainda, o reconhecimento do direito de compensar, na via administrativa, os valores que venham a ser indevidamente recolhidos a partir de janeiro de 2026, acrescidos da taxa SELIC. A Impetrante informa, ainda, que promoverá o depósito judicial dos valores correspondentes à diferença entre a sistemática legalmente vigente antes da Lei Complementar nº 224/2025 e aquela indevidamente majorada, a fim de afastar qualquer alegação de inadimplemento tributário durante o trâmite da presente ação. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e do risco de perecimento de tal direito em face da urgência do pedido ( periculum in mora ). A regra legal, mais especificamente,…
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