Processo 5006201-11.2026.8.21.0014

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006201-11.2026.8.21.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006201-11.2026.8.21.0014/RS AUTOR : HILDA MARIA DE AVILA ADVOGADO(A) : FERNANDA KRISTINE NUNES DOS SANTOS (OAB RS101291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo  a inicial e defiro  o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.  Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por HILDA MARIA DE ÁVILA em face do MUNICÍPIO DE ESTEIO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, objetivando a transferência hospitalar imediata para unidade de alta complexidade com especialidade em neurocirurgia, para realização de cirurgia de urgência (retirada de tumor na medula). Narra a parte autora que, em 10/06/2026, foi internada na Fundação de Saúde Pública São Camilo de Esteio em razão de meningioma (CID10 D32.9/G95.2), apresentando perda de força parcial nos membros inferiores e perda de controle dos esfíncteres. Os laudos médicos acostados ( 1.10 ) demonstram, de forma inequívoca, a existência de lesão expansiva intradural e extramedular com base dural na margem anterior do canal vertebral de D8-D9, medindo 2,3 x 1,6 x 1,3 cm, com compressão e deslocamento posterolateral direito da medula espinhal e alteração de sinal por mielopatia compressiva nesse segmento, segundo laudo de ressonância magnética da coluna dorsal assinado pelo Dr. Ricardo Bernardi Soder ( 1.12 ), realizado em 08/06/2026. Informa ainda que o hospital São Camilo não dispõe de equipe de neurocirurgia nem suporte tecnológico adequado para o procedimento e que a autora encontra-se registrada junto ao GERINT sob o nº 2026-0370964-8 desde 11/06/2026, sem previsão de transferência ( 1.9 ). Decido. Pois bem, para a concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e o fundado receio de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito invocado, cumpre, de plano, consignar que o direito à saúde é garantia do cidadão e dever do Estado, decorrente de expressa previsão constitucional, com status de preceito fundamental, previsto no artigo 1º, inciso III, artigo 3º, inciso IV, artigo 5º, caput, artigo 6º, caput, e artigo 196, todos da Constituição Federal, detendo aplicabilidade imediata nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei Maior. A obrigação de prestar assistência à saúde é solidária entre os entes federativos, podendo o cidadão demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, o que autoriza o direcionamento do pedido ao Município de Esteio e ao Estado do Rio Grande do Sul, tal como formulado na inicial. Ademais, o Sistema Único de Saúde deve ser estruturado de forma integral, nos termos do art. 198, II, da Constituição Federal, e dos arts. 2º e 7º da Lei nº 8.080/90, de modo que, se a unidade de origem não possui a especialidade de neurocirurgia, os entes públicos têm a obrigação de garantir o fluxo de referência e contrarreferência, transferindo a paciente para hospital público referenciado ou, na ausência de vaga, custear o atendimento na rede privada. A probabilidade do direito invocado fica evidenciada pelos documentos acostados aos autos. O laudo de ressonância magnética ( 1.12 ) descreve lesão expansiva intradural e extramedular compatível com meningioma em D8-D9, que ocupa subtotalmente o canal liquórico vertebral e já provoca compressão e mielopatia compressiva da medula espinhal. A declaração hospitalar ( 1.9 ) confirma o registro no GERINT desde…

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