Processo 5006202-04.2022.8.08.0012
TJES • Monitória
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5006202-04.2022.8.08.0012 AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ELOIZIO ALVES COSTA DECISÃO/MANDADO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO (em liquidação extrajudicial) ajuizou ação monitória contra ELOIZIO ALVES COSTA. No que tange aos fatos, alegou a parte autora que celebrou com o réu o contrato denominado "Termo de Adesão nº 370194636" em 27/02/2018, disponibilizando-lhe o crédito de R$ 3.000,00, a ser adimplido em 18 parcelas fixas e sucessivas de R$ 503,63. Aduziu que o devedor incorreu em mora a partir da segunda prestação, vencida em 25/05/2018, ensejando o vencimento antecipado de toda a obrigação, cuja soma atualizada até a propositura da demanda perfazia o montante de R$ 11.909,34. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação do devedor para pagamento ou oferecimento de embargos e pediu a expedição do competente mandado monitório de pagamento, com a posterior conversão de pleno direito do título escrito em mandado executivo judicial em caso de ausência de adimplemento voluntário. Por sua vez, a parte requerida ELOIZIO ALVES COSTA apresentou embargos à monitória no ID 26563084, sustentando que as cláusulas pactuadas violam os preceitos do Código de Defesa do Consumidor devido à aplicação de juros abusivos de 281,33% ao ano e capitalização mensal (anatocismo) sem clareza redacional. Asseverou também que a redação das cláusulas limitou o exercício de sua defesa devido à formatação gráfica inadequada e que, recalculada a dívida com incidência de juros simples de 1% ao mês, o montante real devido equivaleria a R$ 2.285,88, caracterizando excesso de execução de R$ 9.623,46. Em arremate, a parte ré requereu o deferimento da gratuidade de Justiça, a aplicação das diretrizes consumeristas e pediu a declaração do excesso de execução com o acolhimento integral dos embargos monitórios para fixar a dívida no patamar de R$ 2.285,88. Houve impugnação aos embargos no ID 31223469. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização do feito. Inicialmente, constato a competência absoluta deste juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cariacica para o processamento e julgamento da demanda, ratificando integralmente os atos já praticados pelo juízo declinante da 4ª Vara Cível, em consonância com as diretrizes do Ato Normativo TJES nº 245/2025. Quanto à preliminar de ausência de citação válida arguida indiretamente pela autora ao manifestar-se sobre a devolução de AR de terceiros, verifico que o réu compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de procuradora habilitada, apresentando tempestivos embargos monitórios ampla e pormenorizadamente instruídos. Pelo que, REJEITO qualquer tese de vício citatório, na medida em que o comparecimento espontâneo do réu supre a invalidade ou a ausência de citação, produzindo efeitos a partir da data de sua habilitação, nos moldes do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo embargante, verifico que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e que a qualificação profissional do réu…
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