Processo 5006202-20.2026.8.21.0006
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006202-20.2026.8.21.0006/RS AUTOR : CHAIENE PEREIRA DAS NEVES ADVOGADO(A) : CASSIUS HAMESTER (OAB RS131690) ADVOGADO(A) : Zauri Geraldo Severino Junior (OAB RS078607) DESPACHO/DECISÃO 1. Destaco, inicialmente, que este Juizado tem duas Conciliadoras, cuja única forma de retribuição monetária por seu trabalho é o pagamento por acordo ocorrido em audiência por uma elas presidida. Por isso, pede-se que as partes priorizem realizar acordo em audiência ou, ao menos, evitem requerer cancelamento dela tão perto que inviabilize a designação de outra para o mesmo momento. 2. Recebo a emenda ao pedido inicial ( evento 8 ). 3. Ante a declaração de hipossuficiência e o documento anexados ao evento 1, DECLPOBRE3 e OUT6 , com base nos arts. 98, "caput", e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), concedo a gratuidade da justiça à autora. 4. Inicialmente, é preciso ler o art. 1.048 do CPC: Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I – em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II – regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). [...]. Embora a autora tenha filho menor e com diagnósticos de transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dislexia, ela própria não se trata criança, não possui patologias e, tampouco, deficiência. O filho, juridicamente, não é interessado. Por tal razão, indefiro a tramitação preferencial. 5. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que se objetiva determinação judicial para que: a) a ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. proceda o imediato refaturamento das contas vencidas e vincendas da unidade consumidora da autora, excluindo-se os valores lançados em favor da ré Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A., mantendo-se apenas o efetivo consumo de energia elétrica, encargos próprios do serviço e contribuição de iluminação pública; b) ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora em razão dos débitos discutidos neste Processo; c) a ré RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. deixe de promover a positivação no nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; cobrança extraordinária; ou qualquer medida restritiva relacionadas aos valores controvertidos, vinculados à unidade consumidora da autora; d) a ré Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. não insira novas parcelas do contrato discutido nas futuras faturas de energia elétrica da unidade consumidora da autora, até ulterior deliberação judicial; e) a ré Crefaz Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte S.A. apresente a íntegra da documentação relacionada à operação financeira discutida, incluindo contrato integral, proposta, aceite, comprovante de liberação do crédito, custo efetivo total, taxa de juros, encargos aplicados, saldo devedor, histórico da contratação, gravações eventualmente existentes, conversas mantidas com a autora, registros eletrônicos e planilha de evolução da dívida; f) subsidiariamente, a autora seja autorizada a efetuar o…
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