Processo 5006202-24.2025.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006202-24.2025.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006202-24.2025.4.03.6106 AUTOR: AMANDA LUYDJA FONSECA DE ALMEIDA ASSUNCAO REU: CEISP SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AMANDA LUYDJA FONSECA DE ALMEIDA ASSUNÇÃO em face de CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. (doravante "Universidade Brasil"), por meio da qual busca provimento jurisdicional que determine à ré a imediata antecipação de sua colação de grau, com a expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina e demais documentos necessários à sua inscrição profissional, para viabilizar sua posse e exercício no âmbito do Programa Mais Médicos. Narra a autora, em síntese, que é aluna do 12º e último período do curso de Medicina ministrado pela ré e que, à época da propositura da ação, já havia integralizado 8.420 horas da carga horária total de 9.040 horas exigidas pela instituição, o que corresponde a 93,2% do curso (ID 415481482). Salienta que tal carga horária supera em muito o mínimo de 7.200 horas estabelecido pela Resolução nº 03/2014 do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) para os cursos de Medicina no país. Afirma que, em razão de seu destacado desempenho acadêmico, logrou aprovação no processo seletivo do Programa Mais Médicos, regido pelo Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025, sendo convocada para assumir a vaga no município de Currais Novos/RN (ID 423404475). Ocorre que o referido edital exigia, como requisito para a contratação, a apresentação do diploma ou declaração de conclusão de curso até a data limite de 05 de setembro de 2025 (ID 415481482). Diante da urgência, protocolou requerimento administrativo junto à universidade ré, solicitando a antecipação de sua colação de grau, com base no artigo 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96) e na própria Portaria GR nº 004/2024 da instituição, que prevê a possibilidade de abreviação do curso para alunos com rendimento extraordinário ou aprovados em editais públicos (ID 415481482, fl. 81). Contudo, seu pedido foi indeferido sob o argumento de não ter cumprido integralmente a carga horária (ID 415481482, fl. 79), sem que lhe fosse oportunizada a avaliação por banca examinadora especial, conforme prevê a LDB. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça Estadual da Comarca de Fernandópolis/SP, que, reconhecendo a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, determinou a remessa dos autos (ID 415481482, p. 108-109, 116). Após a redistribuição a este Juízo, a autora recolheu as custas processuais (ID 415510392, 415510395). Em decisão de ID 415676505, foi deferida a tutela de urgência para determinar à ré que procedesse à emissão do certificado de conclusão de curso da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A decisão fundamentou-se na verossimilhança das alegações, destacando o extraordinário aproveitamento da aluna, a superação da carga horária mínima do MEC, a aprovação em processo seletivo público e a aparente ilegalidade da norma interna da IES, que, ao exigir o cumprimento integral da carga horária para a antecipação, esvaziava o direito previsto na LDB. Contudo, a decisão condicionou seus efeitos à continuidade do curso pela autora, com o dever de…

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