Processo 5006202-35.2023.8.21.0132

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006202-35.2023.8.21.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006202-35.2023.8.21.0132/RS TIPO DE AÇÃO: Irregularidade no atendimento RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ADVOGADO(A) : LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103997) ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) APELADO : ELPIDIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO ANDRE VOLTZ (OAB RS060449) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença que, nos autos de ação indenizatória ajuizada por ELPIDIO DA SILVA , condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente sacados da conta da parte autora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de saque não autorizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da instituição financeira por saque realizado mediante uso de cartão e senha do correntista; (ii) estabelecer se houve comprovação da regularidade da operação impugnada; (iii) determinar se é cabível a repetição em dobro do indébito; (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório, bem como a admissibilidade de documentos juntados em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. A instituição financeira não comprova a regularidade da operação, deixando de produzir prova técnica idônea que vincule o autor ao saque, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A mera alegação de utilização de cartão e senha pessoal não afasta a possibilidade de fraude, por se tratar de risco inerente à atividade bancária (fortuito interno). 6. A juntada de documentos apenas em grau recursal, sem justificativa plausível, é inadmissível, nos termos do art. 435 do CPC, por violar o contraditório e a não surpresa. 7. A ausência de demonstração de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O saque indevido em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor. 9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO  10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 435 e 85, §2º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 479. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por ELPIDIO DA SILVA , julgou procedentes os pedidos para condenar o réu à restituição, em dobro, do valor de R$ 2.000,00 indevidamente sacado da conta bancária do autor, bem como ao pagamento de indenização por…

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