Processo 5006203-02.2026.8.21.0007
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006203-02.2026.8.21.0007/RS AUTOR : CRISTIANE P. GARCIA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MIRITZ JACOBSEN (OAB RS097693) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTIANE P. GARCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A. De fato, há conexão entre ação de execução e ação revisional, pois a causa de pedir em ambas é o mesmo contrato e respectivo aditivo ( evento 1, CONTR3 e evento 1, CONTR4 processo 5004876-22.2026.8.21.0007/RS, evento 1, CONTR3 e processo 5004876-22.2026.8.21.0007/RS, evento 1, CONTR4 ). Assim, a existência de identidade contratual e de questões comuns entre a ação revisional e a execução, evidencia risco de decisões conflitantes, razão pela qual imperioso o reconhecimento da conexão dos processos, nos termos do art. 55, 2§º, I, do CPC. De tal modo, torno sem efeito a decisão proferida no evento 21, DESPADEC1 , restando prejudicada a análise dos embargos de declaração apresentados no evento 24, EMBDECL1 . Passo à análise do recebimento da inicial. 1 – As custas iniciais foram recolhidas. 2 – Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação prévia nos termos do Artigo 334 do CPC, uma vez que iria de encontro ao Princípio da Voluntariedade que rege os métodos autocompositivos, ante o expresso desinteresse da parte autora declinado na inicial. A não realização da audiência de conciliação não prejudicará as partes, que poderão compor amigavelmente a lide a qualquer momento. 4 – Da tutela provisória de urgência pleiteada: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CRISTIANE P. GARCIA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, a parte autora alega no dia 14 de agosto de 2023 celebrou com o Réu a Cédula de Crédito Bancário nº 019.222.128, no valor de R$ 79.000,00, à taxa de juros de 1,999% ao mês (26,809% ao ano), para pagamento em 57 parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.334,79, com vencimento da primeira em 10/01/2024 e da última em 10/09/2028. Como garantia da operação foi constituída alienação fiduciária sobre veículo Jeep Compass zero quilômetro. Disse que em razão dos graves impactos econômicos decorrentes das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024, as partes celebraram aditivo contratual em 08 de julho de 2024, mediante o qual foram prorrogadas parcelas do contrato para o final do cronograma de amortização. Aduziu que referido aditivo suspendeu temporariamente as amortizações de principal, permanecendo, contudo, a incidência integral dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor. Afirmou que adimpliu substancialmente o contrato, tendo realizado pagamentos superiores a R$ 51.000,00 a título de amortização de capital, além dos encargos financeiros incidentes ao longo da operação. Mencionou que apesar disso, o demonstrativo apresentado pelo próprio Réu aponta saldo devedor de R$ 87.395,64 em 29/05/2026, quantia superior ao valor originalmente tomado pela Autora. Referiu que recebeu proposta para venda do veículo dado em garantia fiduciária, negócio que lhe permitirá liquidar integralmente a operação. Disse que com essa finalidade, encaminhou notificação extrajudicial ao Réu requerendo a apresentação da memória evolutiva do débito e do valor necessário para liquidação antecipada do contrato,…
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