Processo 5006203-38.2025.4.02.5006
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006203-38.2025.4.02.5006/ES AUTOR : YASMIM AMARAL FONSECA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : SUELEM CLAUDINO AMARAL (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRE ALEXANDRINI (OAB PR045234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida em face da UNIÃO e do INSS, visando à percepção de complementação de pensão (Lei nº 8.529/1992). A UNIÃO e o INSS postularam a inclusão da ECT no polo passivo da demanda, sob alegação de que a empresa detém os dados funcionais necessários e é responsável pela gestão administrativa do benefício (PCAP). A parte autora, em réplica, defendeu a desnecessidade de tal inclusão, argumentando que a responsabilidade pelo custeio e pagamento é exclusiva dos entes já demandados, sendo a ECT apenas fonte de prova documental. É o breve relato. A questão controvertida cinge-se à necessidade de integração da ECT à lide. A análise dos arts. 2º 1 , 5º 2 e 6º 3 da Lei nº 8.529/1992 revela que a obrigação de custeio da complementação é atribuída à União, enquanto a execução do pagamento compete ao INSS. O legislador, ao criar o regime de complementação, não conferiu à ECT a condição de devedora ou responsável direta pelo custeio, mas sim um papel de natureza administrativa e instrutória. A jurisprudência prevalecente compreende que, nas ações que discutem a complementação de aposentadoria de ex-servidores do DCT, a relação jurídica se aperfeiçoa entre o beneficiário, a União (custeio) e o INSS (pagamento). A ECT, embora possua os registros funcionais dos interessados, figura como terceira, detentora de documentos necessários à instrução probatória, o que não autoriza, por si só, a imposição de litisconsórcio passivo necessário. O interesse da ECT é meramente reflexo, não se enquadrando nas hipóteses de litisconsórcio necessário previstas no art. 114 do CPC 4 . A ausência da ECT no polo passivo não prejudica a instrução do feito, uma vez que o Poder Judiciário possui meios processuais eficazes para requisitar informações, tabelas salariais e contracheques de paradigmas diretamente à empresa, independentemente de sua condição de parte. Portanto, reconhecer a desnecessidade de inclusão da ECT atende aos princípios da celeridade e da economia processual, mantendo no polo passivo apenas os entes que possuem responsabilidade direta e solidária pela obrigação de pagar e custear. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ECT. POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. VÍNCULO ORIGINÁRIO CELETISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. A União e o Instituto Nacional do Seguro Social são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação que colima a complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.529/92, visto que, respectivamente, responsáveis pelo custeio e pela execução do pagamento. 2. Inclusive, no entendimento deste Regional, considerando que os efeitos jurídicos incidem sobre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, desnecessária a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo, com esteio nos artigos 5º e 6º da Lei 8.529/92, legislação especial incidente na relação sub judice. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à…
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