Processo 5006204-57.2018.8.13.0114

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5006204-57.2018.8.13.0114
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Comarca de Ibirité, 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

COMARCA DE IBIRITÉ 1ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 23/07/2026 COMARCA DE IBIRITÉ - JUSTIÇA GRATUITA - EDITAL DE INTERDIÇÃO. Patrícia Fróes Dayrell, Juíza da 1ª Vara da Comarca de Ibirité, Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de suas funções e na forma da lei, etc... FAZ SABER: todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que se encontra processando perante este Juízo e Secretaria os autos de nº 5006204-57.2018.8.13.0114, Ação de Curatela, requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu órgão de execução in fine assinado, no uso e gozo de suas atribuições legais, com base no incluso autos do procedimento ministerial nº MPMG-0301.17.000074-1, em face de JOÃO RUFINO DA SILVA, brasileiro, natural de Pequi/MG, nascido aos 18/11/1934, portador da carteira de identidade nº MG-2.485.797, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de José Sabino da Silva e Maria Joaquina Rufina, residente na Rua Maria Cândida, nº 210, Bairro Pacaembu, em Igarapé/MG, tendo sido decretada a interdição deste, conforme teor final da sentença: ¿, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para submeter JOÃO RUFINO DA SILVA à curatela, a ser exercida por WEVERTON RUFINO DA SILVA, a quem imponho as obrigações legais, que se encarregará das questões patrimoniais e negociais, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do CPC. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que o requerido não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar o curador do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Oportunamente, arquivar com baixa.¿ E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediu-se o presente, que será afixado no átrio do Fórum Arthur Campos e publicado no Órgão Oficial. Ibirité, 23 de julho de 2026. Eu, Sabrina Calixta Nascimento, Oficiala Judiciário, o fiz digitar.

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