Processo 5006204-81.2025.8.21.6001

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006204-81.2025.8.21.6001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006204-81.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE : LETICIA ROSADO DE MORAES ADVOGADO(A) : DAIANE VIEIRA CASAL (OAB RS070007) ADVOGADO(A) : TUCHAUA PEREIRA RODRIGUES (OAB RS033778) EXECUTADO : GARAGE SUL SEMINOVOS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO TORINO (OAB RS047306) EXECUTADO : LUIS GUILHERME CARDOSO DE AZAMBUJA ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO TORINO (OAB RS047306) EXECUTADO : VITOR SANTOS DE AZAMBUJA ADVOGADO(A) : FLAVIO CARDOSO TORINO (OAB RS047306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente peticiona, no Evento 80.1 , requerendo o redirecionamento da execução contra GUILHERME AZAMBUJA SEMINOVOS LTDA. (CNPJ nº 53.344.493/0001-43), com fundamento em sucessão empresarial de fato, cumulado com tutela de urgência cautelar de arresto inaudita altera pars via SISBAJUD. Examino. Em juízo de cognição sumária, os elementos documentais carreados apontam para a configuração de sucessão empresarial de fato entre a executada GARAGE SUL SEMINOVOS LTDA. e a sociedade GUILHERME AZAMBUJA SEMINOVOS LTDA. , sobressaindo as seguintes circunstâncias objetivamente convergentes: (i) o executado LUIS GUILHERME CARDOSO DE AZAMBUJA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) figura como único sócio-administrador da nova sociedade; (ii) as duas empresas compartilham o mesmo endereço comercial (Rua Dr. Pereira Neto, nº 479, Tristeza, Porto Alegre/RS), o mesmo número de contato comercial ((51) 99994-3336) e o mesmo objeto social (CNAE 4512-9/02 — comércio sob consignação de veículos automotores); (iii) a nova sociedade iniciou atividades em 19/12/2023, apenas sete dias antes da assinatura do título executivo (26/12/2023); e (iv) a GARAGE SUL SEMINOVOS LTDA. encontra-se com situação cadastral INAPTA desde 25/05/2026, com descapitalização total verificada pelo SISBAJUD. O conjunto fático caracteriza, em tese, o fenômeno do trespasse disfarçado — com transferência do fundo empresarial para a nova sociedade com o aparente propósito de subtrair o patrimônio à execução —, o que configura abuso de personalidade jurídica por confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) e violação ao princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC). Nessa hipótese, a jurisprudência majoritária admite o redirecionamento da execução para a empresa sucessora nos próprios autos principais, independentemente de prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, preservando-se o contraditório por via de impugnação posterior. Quanto à tutela de urgência cautelar, verificam-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) decorre da documentação apresentada; e o perigo de dano ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) é evidenciado pelo histórico de completa frustração das tentativas de constrição via SISBAJUD e pela continuidade operacional da empresa apontada como sucessora. Ante o exposto: 1. Defiro o redirecionamento da execução, determinando a inclusão de GUILHERME AZAMBUJA SEMINOVOS LTDA. (CNPJ nº 53.344.493/0001-43) no polo passivo da demanda. 2. Defiro a tutela de urgência cautelar, determinando o bloqueio de ativos financeiros de GUILHERME AZAMBUJA SEMINOVOS LTDA. via sistema SISBAJUD, com acionamento da ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), até o limite de R$ 184.723,64 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos). Remetam-se os autos à URCAJUD para cumprimento. 3. Efetivada a constrição, cite-se…

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