Processo 5006204-84.2025.8.08.0006
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006204-84.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID MACHADO DE AVILA NETO REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR08123 Advogados do(a) REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por DAVID MACHADO DE AVILA NETO em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. O Requerente alega, em síntese, que é titular do plano de saúde administrado pelas requeridas (Plano Essencial Vix Copart QC Adesão, contratado em fevereiro de 2024), possuindo como dependente seu filho menor, Ravi Kiiht de Ávila, de 3 anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Informa que a mensalidade base do plano é de R$ 217,34 e que o menor necessita de tratamento multidisciplinar intensivo pelo Método ABA, realizado na clínica credenciada 'Personalité'. Sustenta que, a partir de dezembro de 2024, as rés passaram a emitir faturas cumulativas com cobranças de coparticipação em patamares exorbitantes e muito superiores ao valor da mensalidade base, culminando na fatura com vencimento em 01/09/2025 no montante total de R$ 4.151,68 (sendo R$ 3.870,00 apenas de coparticipação), o que inviabilizou financeiramente a continuidade do tratamento do menor. Pleiteia a concessão de tutela de urgência, a restituição simples dos valores pagos em excesso e indenização por danos morais. Decisão concedeu tutela de urgência determinando que as requeridos se abstenham de realizar a cobrança de valores de coparticipação que excedam o valor da mensalidade do plano de saúde contratado pelo requerente (ID 81316623). A requerida SAMP apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a gestão financeira, emissão de boletos e cobranças de coparticipação são de responsabilidade exclusiva da administradora de benefícios Affix. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de coparticipação contratualmente pactuada e autorizada pela ANS, a inexistência de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, o estrito cumprimento do contrato (pacta sunt servanda) e a ausência de configuração de danos materiais e morais (ID 87104865). A segunda requerida, Affix Administradora de Benefícios Ltda., apresentou contestação sustentando a regularidade e a legalidade das cobranças efetuadas, argumentando que os valores faturados refletem o uso efetivo das terapias multidisciplinares usufruídas pelo dependente do autor, conforme relatórios de utilização. Defendeu que a limitação da coparticipação ao teto da mensalidade quebra o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e desnatura a modalidade contratada, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais (ID 88862095). Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo entre as…
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