Processo 5006205-54.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006205-54.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006205-54.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO PASTORE COELHO REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: FABIANY AREAS - ES15892, GERTRUDES DA CONCEICAO MALTA MIRINHA AMARAL - ES5097, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogado do(a) REU: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por JULIANO PASTORE COELHO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL DO ESPÍRITO SANTO. Relata o requerente que, em março de 2025, foi vítima de um assalto, em que os criminosos exigiram que o autor entregasse seus cartões bancários e senhas. Diz que os assaltantes esgotaram, em sua conta vinculada à pessoa física, todo o saldo disponível e, ainda, o limite do cheque especial, sem que qualquer medida de segurança fosse adotada pelo banco. Aduz que o bloqueio dos cartões só foi realizado no dia seguinte e que o requerido se recusou a devolver os valores ou fornecer qualquer informação sobre as transações. Alegando a ilicitude de tal proceder, pugna pela restituição em dobro do valor de R$ 13.098,07, pago ao réu para liquidar dívida fraudulenta, pelo ressarcimento em dobro da quantia correspondente a 65,49% do valor dos encargos financeiros incidentes sobre o empréstimo bancário contratado pelo autor e, por fim, pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Contestação ID 72179681. Impugna a gratuidade judiciária deferida ao autor. Traz preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que a instituição financeira adotou todos os procedimentos necessários, bloqueando os cartões em menos de 12 horas após o registro do boletim de ocorrência. Consigna que, por terem sido entregues as senhas aos criminosos, trata-se de prejuízo alheio à esfera de controle do réu, razão pela qual deve ser afastada qualquer responsabilidade pelos danos sofridos. Salienta ter agido regularmente, e, por isso, requer a improcedência da ação. Réplica ID 74801839. Decisão saneadora ID 78231631. Manifestações das partes ID's 79343558 e 79362495. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 355, inciso I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o artigo 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Ademais, as partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as matérias aqui veiculadas. II.2. Da falha na prestação do serviço e da inexistência de débito Cinge-se a controvérsia em apurar a falha na prestação do serviço pela ré. A propósito, narra-se, na inicial, que o autor sofreu um assalto, tendo sido roubados seus cartões. Alega-se, ainda, que os criminosos realizaram diversas compras e saques. Diz-se, por fim, que mesmo as operações não sendo comuns ao requerente, a requerida…

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