Processo 5006205-82.2026.8.21.0035

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5006205-82.2026.8.21.0035
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006205-82.2026.8.21.0035/RS ACUSADO : ROBERTA ADRIANA DE MORAES SARMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA LUFT MENDES (OAB RS110835) ADVOGADO(A) : TANAJARA DE MOURA PETRY LANG (OAB RS125313) ACUSADO : TONY SARMENTO BUENO ADVOGADO(A) : ANDREI GONCALVES NOBRE MARTINS (OAB RS138830) ADVOGADO(A) : RACHEL LANZARINI PILENGHI (OAB RS093069) DESPACHO/DECISÃO 1. Da situação processual do réu TONY SARMENTO BUENO A cronologia dos fatos, até o presente momento, revela que este juízo tem buscado garantir ao acusado Tony Sarmento Bueno um tratamento condizente com sua condição de saúde, diante do quadro delicado noticiado por seu procurador. A decisão proferida no evento 59 , em 19/06/2026, determinou a expedição de ofício à SUSEPE para que informasse, no prazo de 72 horas, o tratamento médico que a PEJ está fornecendo ao réu (medicações, persistência dos sintomas psiquiátricos e respectivos riscos, periodicidade do acompanhamento por profissional da área e providências adotadas para tratar o processo infeccioso na lesão do pulso), bem como para que esclarecesse eventual transferência para outro estabelecimento prisional.  Sobreveio aos autos o ofício n.º 1297/2026/GAB/PPRS ( 71.3 ), por meio do qual a SUSEPE informa que o acusado foi transferido, em 23/06/2026, para a Cadeia Pública de Porto Alegre, mediante permuta autorizada pela Central de Transferência de Presos.  Em relação ao estado de saúde do réu, a SUSEPE informou que, ao ingressar na casa prisional, ele passou por triagem realizada na Unidade Básica de Saúde Prisional, tendo sido registrado que " não havendo registro de queixas de saúde nem constatação de processo infeccioso na lesão do pulso ". Acrescentou, ainda, que o acusado permanece em tratamento psiquiátrico.    Foi acostada cópia do prontuário médico elaborado por ocasião do ingresso do acusado Tony no estabelecimento prisional, no qual consta o diagnóstico de insônia (CID10 G470). Consta, também, que o réu faz uso de amitriptilina 25mg, uma vez ao dia, encontrando-se com quadro clínico estável, sem relato ou verificação de ideação suicida ou de outros sintomas compatíveis ( 71.1 e 71.2 ).  O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva do réu Tony, requerendo, todavia, a expedição de ofício à SUSEPE para que adote as providências necessárias à concessão de acompanhamento psiquiátrico mensal ao denunciado, bem como para que o mantenha recolhido em um único presídio, vedadas novas transferências. Pleiteou, ainda, que qualquer alteração relevante ou agravamento do estado de saúde do réu seja prontamente comunicado a este juízo ( 85.1 ). Sucintamente relatado. Decido. O Poder Público tem o dever constitucional de garantir o acesso à saúde a todos os cidadãos, inclusive àqueles que se encontram sob custódia do Estado, conforme preconiza o artigo 196 da Constituição Federal.  A mesma diretriz deve ser observada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE), a quem incumbe a obrigação de providenciar a transferência e a manutenção da custódia da pessoa privada de liberdade em estabelecimento prisional adequado, mediante avaliação integral de suas condições pessoais, de saúde e de segurança. De fato, assiste razão à defesa, ao argumentar que as sucessivas transferências constituem fator de agravamento do estado de saúde do denunciado, ante a ausência de continuidade no atendimento médico que lhe é prestado. A defesa descreve um quadro de saúde grave,…

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