Processo 5006206-02.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006206-02.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5006206-02.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO CESAR DE AGUIAR Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, MAICON FERNANDES FERREIRA - ES24353, PAULO ROBERTO DA CRUZ COSTA - ES32407, SHYRLENE RODRIGUES GARCIA - ES43106, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 REQUERIDO: BANCO PINE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ANTONIO CESAR DE AGUIAR em face de BANCO PINE S/A., ambos qualificados nos autos, com base nos fatos e fundamentos expostos na petição de ID 92987353, requerendo a parte autora: a) a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário; b) a declaração de nulidade/inexistência do contrato de cartão consignado/RCC nº 1156841; c) a restituição em dobro dos valores descontados; e d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput da Lei 9.099/95. 3. Inicialmente, indefiro o requerimento de produção de prova oral em audiência, eis que as provas essenciais para o deslinde da demanda tem natureza documental, sendo suficientes os elementos probatórios apresentados para a análise do pedido; certo que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC). 4. Havendo questão processual pendente, passo a analisá-la. E o faço, rejeitando a preliminar de ausência de interesse processual, destacando que as condições da ação devem ser analisadas, abstratamente, nos termos das afirmativas constantes da exordial – teoria da asserção. No caso em foco, é manifesto que a parte autora imputou à demandada ato que entende como ilícito, buscando a reparação dos danos materiais e morais dela decorrentes, o que por si só evidencia seu interesse processual, independente de prévio requerimento administrativo. 5. No mérito, o pleito autoral fundamenta-se na inexistência do negócio jurídico vinculado ao benefício previdenciário do autor, que alega nunca ter firmado o contrato de cartão de crédito de benefício. 6. É inconteste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam instituições financeiras (Súmula 297, STJ), destacando-se que o demandante situa-se como vítima de possível fraude, uma vez que nega a contratação dos serviços, equiparando-se ao consumidor, na forma do art. 17, do CDC. E, tratando-se de relação de consumo, assume a instituição prestadora de serviços os riscos advindos de sua atividade, ou seja, deve oferecer ao consumidor a devida segurança, responsabilizando-se objetivamente pelas lesões decorrentes de defeito no serviço, conforme preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 7. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada, e que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a produto bancário que afirma jamais ter contratado, consistente em reserva de cartão consignado vinculada ao Banco…

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