Processo 5006206-12.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006206-12.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 43 - Des. Fed. Ali Mazloum
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5006206-12.2026.4.03.0000 RELATOR: ALI MAZLOUM PACIENTE: CARLOS HENRIQUE LEAL IMPETRANTE: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS, PEDRO MARTINS VERAO ADVOGADO do(a) PACIENTE: PEDRO MARTINS VERAO - MS5858 ADVOGADO do(a) PACIENTE: HUMBERTO NONATO DOS SANTOS - RJ39718 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO FÁBIO MÜZEL: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de provimento liminar, impetrado por Humberto Nonato dos Santos (OAB/RJ 39.718) e Pedro Martins Verão (OAB/MS 5.858) em favor de Carlos Henrique Leal, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva nos autos n. 0004100-35.2015.4.03.618. Narra-se nos autos, que o Paciente Carlos Henrique Leal foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, por 9 (nove) vezes em continuidade delitiva (art. 71, CP), vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Os impetrantes relatam que a denúncia foi recebida em 24.04.2015 e, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 13.08.2025. Neste "habeas corpus", os impetrantes argumentam que o Paciente Carlos Henrique Leal está sofrendo constrangimento ilegal, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Pleiteiam o reconhecimento da “ocorrência da prescrição da pretensão punitiva no processo n. 0004100-35.2015.4.03.6181, considerando o lapso temporal de 13 anos e 2 meses entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória (id. 359321585). Postulam, liminarmente, o sobrestamento do início do cumprimento da pena até o julgamento final deste "writ". No mérito, a concessão definitiva da ordem, com a declaração de “extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, com consequente cessação de todos os atos executórios e cancelamento de qualquer ordem de prisão” (id. 359321585 – Pág. 22). Prosseguem, pleiteando “alternativamente, caso não seja acolhido o reconhecimento da prescrição, aplicação dos efeitos da Resolução CNJ 474/2022, decidindo pela substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento da pena” (id. 359321585 – Pág. 23). O feito foi, por iniciativa do impetrante, inserido e distribuído no Sistema PJe deste 2º Grau de Jurisdição, sob a classe judicial “HABEAS DATA CRIMINAL”, de competência do C. Órgão Especial, sendo livremente distribuído em 10.03.2026 à relatoria da Excelentíssima Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA, que declinou da competência para uma das Turmas vinculadas à 4.ª Seção desta Corte, posteriormente redistribuídos a este gabinete, em razão da prevenção gerada pela anterior distribuição da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004100-35.2015.4.03.6181 (id. 359332359). A liminar foi indeferida (id. 359802458). A autoridade impetrada prestou informações (id. 362802078). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela denegação da ordem de “habeas corpus” (id.…

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