Processo 5006206-19.2022.8.21.0064

TJRS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006206-19.2022.8.21.0064
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 5006206-19.2022.8.21.0064/RS TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97 RELATORA : Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH APELANTE : JULIANO LEANDRO MULLER SCHIEFELBEIN (RÉU) ADVOGADO(A) : GABRIELA BRILHANTE ROSADO (OAB RS119729) ADVOGADO(A) : VANUSSA CARDOSO ROSADO (OAB RS120508) ADVOGADO(A) : ERICO BELCHIOR CAZARTELI ROSADO (OAB RS094925) ADVOGADO(A) : FILIPE BRILHANTE ROSADO (OAB RS134316) EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RESISTÊNCIA. DESACATO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu da imputação de direção sem habilitação (art. 309 do CTB) e condenando-o pela prática de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), resistência (art. 329 do CP) e desacato (art. 331 do CP), em concurso material, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime aberto, multa de 10 dias-multa à razão unitária mínima e suspensão do direito de dirigir por 2 meses, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. Os fatos ocorreram em 25 de julho de 2022, quando o réu conduziu veículo automotor embriagado, envolveu-se em acidente de trânsito, evadiu-se do local e, ao ser abordado por policiais militares, opôs resistência mediante violência e desacatou os agentes. 3. A defesa recorreu sustentando insuficiência probatória quanto aos crimes de resistência e desacato, a aplicação do princípio da consunção e, subsidiariamente, a redução das penas. 4. O Ministério Público não recorreu, transitando em julgado a sentença em seu desfavor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar, de ofício e como prejudicial ao mérito, se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena concretizada na sentença, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto regula-se pelas penas aplicadas na sentença, consideradas isoladamente, nos termos do art. 119 do CP. 2. As penas aplicadas a cada um dos crimes — 6 meses de detenção para embriaguez ao volante e desacato, e 2 meses de detenção para resistência — submetem-se ao prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 109, inc. VI, do CP. 3. O mesmo prazo se aplica à pena de multa, à pena restritiva de direitos substitutiva e à pena de suspensão do direito de dirigir, nos termos dos arts. 114, inc. II, 109, § único e 118, todos do CP. 4. Entre o recebimento da denúncia, em 05.10.2022, e a publicação da sentença, em 26.01.2026, decorreu prazo superior a 3 anos, configurando a prescrição retroativa pelas penas concretizadas indivudialmente, nos termos do art. 110, §1º, do CP. 5. Reconhecida a prescrição, fica extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP, restando prejudicado o exame do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. De ofício, declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto. 2. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. Decorrido prazo superior a 3 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, e sendo as penas aplicadas a cada crime inferiores a 1 ano, opera-se a prescrição da pretensão punitiva pela pena…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados