Processo 5006206-41.2026.8.21.9000
TJRS • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5006206-41.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE : YURI HELFENSTELLER ADVOGADO(A) : DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) RECORRIDO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI (OAB RS081102) ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO (OAB RS018527) ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI (OAB RS130285) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por YURI HELFENSTELLER em face da decisão interlocutória, que indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada requerida, nos autos da ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS. Em suas razões recursais, o agravante alegou ilegalidades e erros grosseiros nas questões da prova teórico-objetiva do concurso público para o cargo de INSPETOR DE POLÍCIA, regido pelo Edital nº 06/2025. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a anulação das questões impugnadas, com a consequente atribuição dos pontos correspondentes, recolocação do autor em virtude do aumento de acertos na prova objetiva e sua inserção na lista de convocação para as demais fases do concurso. Relatado. Passo a fundamentar. Inicialmente, consigno ser admissível, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face de decisões que deferem e indeferem as providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, diante do disposto no artigo 3º da Lei nº 12.153/91 1 . Trata-se de posicionamento pacificado nas Turmas Recursais, sendo desnecessárias maiores digressões a respeito. 2 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do requerimento de efeito suspensivo nele ventilado. Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC/153 3 , e art. 7º, IX, da Resolução nº 03/2012 – Órgão Especial (Regimento Interno das Turmas Recursais) 4 , compete ao Relator analisar o pedido de antecipação eventualmente formulado pela parte recorrente. Nessa linha, para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser analisada a probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil., a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . (grifei). Na espécie, ao menos neste momento processual, ausente a probabilidade do direito invocado. O autor pretende a posse no Concurso Público do Estado do Rio Grande do Sul para a Academia de Polícia Civil, regido pelo Edital nº 06/2025, concorrendo ao CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA. Cumpre registrar que os atos administrativos possuem presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Dessa forma, a desconstituição dos princípios demanda prova robusta em sentido contrário. A eliminação do candidato decorreu da aplicação objetiva dos critérios previamente estabelecidos no edital, os quais foram divulgados de forma isonômica a todos os participantes do certame. Sabidamente, os Tribunais Superiores, incluindo o próprio STF, tem assentado a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nas hipóteses excepcionais de erro material flagrante, manifesta ilegalidade ou desrespeito ao edital. Em linha de princípio, não se admite interferência nas resoluções da banca examinadora,…
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