Processo 5006206-49.2020.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006206-49.2020.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006206-49.2020.4.03.6102 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANDRE LUIS FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 10.09.2020 por ANDRE LUIS FERREIRA ALVES objetivando a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 25.02.2019, mediante o reconhecimento de períodos laborais em condições especiais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 04.07.1988 a 16.05.1996, de 26.01.2005 a 21.12.2006, de 01.01.2007 a 28.04.2008 e de 25.02.2013 a 01.07.2015, determinando ao ente autárquico a averbação respectiva. Improcedente o pedido para a concessão de aposentadoria especial. Ante à sucumbência recíproca, condenou o ente autárquico e o autor ao pagamento de custas e da verba honorária nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça (ID 359027432). Apela o INSS (ID 359027435). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, ser indevido o reconhecimento da atividade especial para os períodos indicados na r. sentença. Alega a impossibilidade de enquadramento do labor exercido como aprendiz, por ausência de habitualidade e permanência, a inadequação da metodologia de aferição do ruído, a disponibilização de EPI eficaz, bem como a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a vigência da EC nº 103/2019. Subsidiariamente, pugna pela retificação dos consectários legais, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a isenção de custas, a observância da prescrição quinquenal e o desconto dos valores já pagos administrativamente. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei n° 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n° 103, de 12.11.2019 (EC 103/2019), garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. A partir de 13.11.2019, data da publicação da Reforma…

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