Processo 5006207-21.2025.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006207-21.2025.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5006207-21.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCO ALBANIR SIMOES GONCALVES DE FREITAS, MARIA DA PENHA SIMOES DE FREITAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO DE SA DAL COL - ES21936, JOAO ROBERTO DE SA DAL COL - ES17796, LAURA MUNIZ PERIM XAVIER - ES36163, RUBENS LARANJA MUSIELLO - ES21939 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Franco Albanir Simões Gonçalves de Freitas e Maria da Penha Simões de Freitas em face do DER-ES e do Estado do Espírito Santo, objetivando reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 18/12/2023, supostamente causado por falha semafórica na Rodovia Leste-Oeste. Indeferida a tutela de urgência, os réus apresentaram contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a ocorrência de força maior (furto de cabos) e inexistência de nexo causal. Houve réplica. Após regular tramitação, foi proferida decisão saneadora (ID nº 88904177) e, na oportunidade, determinada a intimação das partes para informarem as provas as quais pretendem produzir. A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos sobre os quais deverá recair a atividade probatória: A dinâmica do acidente e a causa determinante da colisão: Se o evento decorreu exclusivamente da falha semafórica ou se houve concorrência de culpa de terceiros (condutor do veículo VW/GOL) ou da própria vítima. A responsabilidade estatal (Omissão vs. Força Maior): Se a inoperância do semáforo foi causada por evento de força maior (furto de cabos) imprevisível e inevitável; Se houve omissão específica do DER-ES no tempo de resposta para reparo ou na ausência de medidas contingenciais (sinalização provisória/agentes de trânsito) diante da avaria, considerando a alegação autoral de que o defeito persistia há dias. A extensão dos danos materiais, morais e estéticos: a necessidade de tratamentos, próteses e medicamentos não cobertos pelo SUS; o grau de incapacidade laborativa do autor Franco para fins de pensionamento; a efetiva perda de renda (lucros cessantes) da autora Maria da Penha em razão dos cuidados com o filho. Os Requeridos se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (petição de ID nº 89712321), enquanto os Autores requereram a distribuição do ônus probatório, bem como a produção de prova documental suplementar, prova testemunhal, prova pericial médica e de engenharia. É o relatório. Decido. Pois bem. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO A teor do que dispõe o art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se…

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