Processo 5006207-30.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006207-30.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5006207-30.2026.8.08.0030 AUTOR: LINDOMAR GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: IGOR NARDI STIEG - ES34583 REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Irregularidade da Representação. Nos Juizados Especiais vigem os princípios da informalidade e instrumentalidade das formas. A procuração (ID 95853963) acompanhada de documento oficial com foto (ID 95853966), seguida de comparecimento da parte e seu procurador em audiência (ID 99745805), cumpre a finalidade de identificar a outorga de poderes. Portanto, rejeito. 2.2. Mérito. Superada a questão prefacial, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, consoante vontade mútua das partes, em audiência (ID 99745805). Deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Sendo assim, como sabido, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante diretrizes estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. Feitas as breves digressões, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação de cobrança indevida cumulada com indenizatória proposta por consumidor em face de empresa de telecomunicações, na qual se discute o lançamento unilateral de assinatura de serviço de streaming em fatura telefônica, sem a devida comprovação de adesão voluntária e consciente pelo usuário. A parte Autora trouxe prova suficiente do fato constitutivo do direito, especialmente com a fatura de março/2026 (ID 95853967) e, primordialmente, com o SMS enviado pela própria operadora confirmando o cancelamento do serviço (ID 95853968), em data anterior ao vencimento do débito. Por sua vez, a Ré não nega a existência da cobrança, mas sustenta a sua legalidade e validade sob o argumento de que a contratação teria ocorrido. Todavia, a controvérsia não reside na existência do lançamento, mas na ausência de prova robusta do aceite específico do consumidor, uma vez que telas unilaterais (ID 99596170) não possuem força probatória para suprir a manifestação de vontade. Ademais, a Ré não logrou justificar por qual motivo manteve a cobrança integral na fatura paga pelo Promovente (ID 95853971) mesmo após ter enviado confirmação de cancelamento bem-sucedido. Assim sendo, ficou evidenciado o ilícito, devendo o pedido de nulidade da cobrança e repetição do indébito ser acolhido (v. p. ex. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de…

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