Processo 5006207-33.2021.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006207-33.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: CAMILA DOS SANTOS GUIMARAES DOS PASSOS Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em face de CAMILA DOS SANTOS GUIMARAES DOS PASSOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que a requerida solicitou o cartão de crédito nº 8534180050631652, pelo qual se comprometeu a efetuar o pagamento mensal das faturas geradas, entretanto, tornou-se inadimplente, resultando em um débito consolidado que, devidamente atualizado, perfaz o montante de R$ 9.672,81 (nove mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos). Decisão de id. n° 24405835 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça. Custas iniciais quitadas ao id. n° 25319569. A requerida apresentou contestação ao id. n° 65090564, reconhecendo a titularidade do cartão e informando que restou inadimplente em razão de problemas pessoais e grave crise econômica. Em sede de reconvenção, sustenta que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira extrapola a taxa média de mercado para a espécie contratual, pugnando pela sua revisão. Réplica apresentada ao id. n° 67388363, na qual a parte autora argumenta a ausência de provas para a concessão da gratuidade de justiça à ré, bem como sustenta a legalidade da capitalização mensal de juros e das taxas remuneratórias aplicadas. A parte ré, ao id. n° 75628196, pugna pelo julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Antes de adentrar a questão meritória, observo que a parte ré pugna pela concessão de gratuidade de justiça, ainda pendente de análise por este Juízo e acerca do qual passo a dispor. Sem maiores delongas, não havendo nos autos nada que infirme a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o benefício postulado em favor da ré. Do mérito da Ação Principal Prosseguindo, a controvérsia cinge-se em verificar a existência, a validade e a exigibilidade do débito oriundo da utilização dos cartões de crédito administrados pela parte autora, bem como a legalidade dos encargos aplicados e a viabilidade dos pleitos deduzidos na reconvenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente consumerista, amoldando-se a parte autora no conceito de fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC) e a ré no de consumidora final (art. 2º do CDC), atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Analisando detidamente os autos, constato que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos exatos termos do art. 373, inciso I, do CPC, tendo a relação contratual sido demonstrada pela "Ficha do Cliente" (Id. n° 11195703), que individualiza a…
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