Processo 5006207-39.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006207-39.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006207-39.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANE ELIAS GUILHERME REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JANE ELIAS GUILHERME em face do BANESTES S/A. A autora alega, em síntese, ser servidora pública municipal e que o banco requerido realizou o bloqueio integral de seu salário para cobrir débitos de cartão de crédito e empréstimo, sem sua autorização. Pleiteou a abstenção definitiva de descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo sob o fundamento de que não havia prova documental suficiente da ilicitude da conduta do banco naquele momento processual (ID 81318168). Em sede de contestação (ID 90078399), o banco sustenta a legalidade das retenções baseada em cláusulas contratuais de Cédula de Crédito Bancário (CCB) assinada pela autora, afirmando que a requerente incorreu em mora após ser exonerada do cargo público. Argumenta que os descontos foram limitados a 30% dos rendimentos, liberando o excedente, e que agiu no exercício regular de direito. Realizada audiência de conciliação não foi possível acordo entre as partes (ID 90080899). Em depoimento pessoal, a autora reconheceu a existência da dívida, a assinatura nos documentos apresentados e que no período da pandemia por dificuldades financeiras ficou inadimplente (ID 94761147). Finalizada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. Pois bem. A análise da Cédula de Crédito Bancário nº 19-015470-00 (ID 90079062) revela a existência de cláusula expressa autorizando o débito automático em conta corrente em caso de falta de averbação em folha de pagamento. Ademais, consta nos autos "Autorização para Desconto em Conta Corrente" assinada pela autora em 21/02/2019 (ID 90079062). Considerando que a autora confessou o inadimplemento e reconheceu as assinaturas, a cobrança em si é legítima. O banco não pode ser impedido de exercer o seu direito de crédito de forma definitiva, conforme pactuado. Portanto, o pedido de abstenção total de descontos é improcedente. A autora pleiteia a devolução em dobro do valor de R$ 1.200,00. Contudo, no caso em tela, o banco agiu com lastro em contrato assinado e dívida existente. Não restando configurada má-fé, mas sim uma divergência sobre o limite do desconto, o pedido de repetição é improcedente. Apesar da legitimidade da dívida, o extrato bancário de ID 81252689 demonstra que, no dia 01/10/2025, houve o bloqueio total do saldo de R$ 2.033,52, deixando a conta com saldo zero. Mensagens de WhatsApp trocadas entre as partes (ID 90079071) confirmam que o banco reteve valores alegando que a conta foi "bloqueada para débito". Tal conduta viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. O salário possui natureza estritamente alimentar. A retenção integral, ou em percentual que inviabilize a subsistência, conforme demonstrado pelo salário…

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