Processo 5006207-44.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006207-44.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006207-44.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : NELSON AMANCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001. O Autor afirma que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário NB nº 137130047-7 decorrentes de fraude, os quais vêm comprometendo de forma significativa sua renda mensal, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que jamais contratou, sem qualquer autorização prévia ou ciência por sua parte, supostamente firmados em 2018 junto ao Réu BANCO BMG S.A, por meio do sistema de consignações do INSS. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer a suspensão imediata dos referidos descontos (Evento 1, Doc. 1, pág. 14). Conclusos, decido Asseguro  a prioridade de tramitação, com base no art. 1.048, I, do CPC, diante da comprovação que a parte autora é pessoa idosa, com mais de 60 anos (Evento 1, Doc. 3).  Defiro  o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 5), cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.  Passo ao exame da tutela de urgência. O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto. O art. 300 do novo Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a  probabilidade do direito  e o  perigo de dano ou o risco ao resultado útil  do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária. O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Em linhas gerais, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que o requerido seja compelido a suspender a cobrança das parcelas do contrato de Reserva de Cartão de Consignado (RMC), até o final da presente demanda, pois afirma que não autorizou ou não contratou. Em juízo de cognição sumária, adequado ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial.  O Autor narra que percebeu descontos indevidos mensais identificados sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” no valor de R$ 71,01, que têm origem em suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº: 13880437 – data de inclusão 06/05/2018, vinculado ao BANCO BMG S.A (Evento 1, Doc. 8, pág. 4), o qual  afirma desconhecer a contratação. Conquanto a parte autora defenda que houve falha na prestação de serviços por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A., fato é que não há elementos mínimos que esclareçam esta questão. Os únicos documentos que acompanham a petição inicial consistem em histórico de créditos e empréstimo consignado - INSS; carta de concessão de aposentadoria; e extratos relativos aos descontos efetuados. (Evento 1, Doc. 7/12). Acentua-se que o lapso temporal decorrido fragiliza a alegação de urgência, uma vez que os supostos descontos indevidos vêm sendo realizados desde maio de 2018, sem qualquer medida de impugnação à época. Tal inércia evidencia a ausência de…

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