Processo 5006207-98.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006207-98.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: M GIRAO PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA., M3R COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA, WHOLESALE PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE ADOLFO DA SILVA - RN17325 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO - RN17100 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. AFETAÇÃO PELO STJ. TEMA N° 1079. ACÓRDÃO PUBLICADO EM 02/05/2024. Trata-se de mandado de segurança impetrado, por M GIRÃO PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA, MR3 COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. e WHOLESALE PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, cujo objetivo é obter provimento jurisdicional que reconheça o direito da parte impetrante de limitar a contribuição de terceiros (SEBRAE, SENAC, SESC e salário-educação) ao teto de 20 salários-mínimos. Determinado o sobrestamento do feito por afetação do tema à sistemática de recursos repetitivos, com ordem de suspensão nacional (Tema 1079 STJ). A União requereu sua inclusão no polo passivo do feito (id n. 318476538). Informações pela autoridade coatora pugnando pela denegação da segurança (id n. 319911025). O Ministério Público Federal pugna pelo prosseguimento da ação mandamental (id n. 321011902). Diante do julgamento do tema repetitivo 1079/STJ, as partes foram intimadas a se manifestarem e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos reside na limitação a 20 (vinte) salários-mínimos das contribuições parafiscais destinadas ao SEBRAE, SENAC, SESC e salário-educação. Em relação ao SENAC e SESC, nos termos da decisão proferida pelo C. STJ, publicada em 18/12/2020, os REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR foram submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), sendo determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos envolvendo o tema. Ocorre que, em 02/05/2024, foi publicada decisão nos REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, julgando o tema. Nos termos do art. 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, foi publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Desta forma, a retomada de processos sobrestados não se vincula ao trânsito em julgado dos recursos repetitivos. A questão pode ainda ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no entanto, não há determinação de suspensão dos processos envolvendo o tema na primeira instância. Desta forma, considerando a publicação do acórdão nos REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, não subsiste óbice ao prosseguimento do feito. Passo ao exame do mérito. A respeito do tema, o C. STJ proferiu decisão nos REsps nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema nº 1.079), fixando a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite…
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