Processo 5006209-09.2025.8.08.0006
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006209-09.2025.8.08.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SPINATECH HOLDING LTDA, MARCELO SPINASSE NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) AUTOR: PAULO RODRIGO DE SOUZA FIGUEIREDO - ES41760 DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SPINATECH HOLDING LTDA e MARCELO SPINASSÉ NUNES em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que os autores são legítimos proprietários e possuidores do imóvel situado na Rua Cloeziana, nº 105, Bairro Coqueiral, Aracruz/ES, devidamente registrado sob a matrícula nº 1.356 no Cartório de Registro de Imóveis da referida Comarca, apresentando área total de 801,77 m². Relatam que a propriedade e o exercício possessório remontam ao ano de 1977, tendo sido mantidos de forma contínua e ininterrupta por sucessivos possuidores até a atualidade. Sustentam, contudo, a ocorrência de turbação administrativa por parte do Município réu que, recentemente, passou a alegar que uma parcela do terreno — aproximadamente 276 m² — configuraria área pública. Tal afirmação fundamenta-se no Decreto Municipal nº 720/1977, o qual teria fixado a metragem do Lote nº 09 em apenas 525 m² quando da aprovação do loteamento. Argumentam os requerentes que o posicionamento da municipalidade é contraditório e viola o princípio da segurança jurídica, uma vez que o próprio sistema de geoprocessamento e o mapa interativo oficial da Prefeitura de Aracruz reconhecem a área total de 801,77 m² para a inscrição imobiliária em questão. Aduzem, ainda, que o imóvel vem sendo tributado (IPTU e ITBI) com base na metragem integral desde a sua origem, inexistindo qualquer ocupação municipal ou destinação pública fática sobre a área em disputa. Dessa forma, requerem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o Município se abstenha de praticar atos de limitação, embargo ou autuação que impeçam o exercício pleno da posse sobre a área total de 801,77 m². No mérito, pleiteiam: a) o reconhecimento definitivo da posse legítima e plena sobre a totalidade do imóvel; b) a condenação do réu à abstenção de novos atos de turbação; e c) a expedição de ofício para a adequação do cadastro imobiliário municipal ao conteúdo da matrícula nº 1.356. Custas iniciais no ID 82496553 e seguintes. A decisão de ID 83237392 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Este juízo fundamentou a negativa na existência de dúvidas quanto à probabilidade do direito, ressaltando a divergência entre a matrícula individualizada (nº 1.356) e a matrícula originária do loteamento (nº 163), além de pontuar que a controvérsia demanda dilação probatória e oitiva do ente público. Na mesma oportunidade, determinou-se a adequação da classe processual para "Procedimento Comum Cível" e a citação do réu. O Município de Aracruz apresentou contestação no ID 84215799, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não houve ato material de turbação, mas apenas o indeferimento administrativo de atualização cadastral baseado em divergência registral. No mérito, afirmou a inexistência de ilegalidade…
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