Processo 5006209-72.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006209-72.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006209-72.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: JANAINA CONCEICAO VENANCIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO JANAINA CONCEIÇÃO VENANCIO DA SILVA ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser segurada da previdência social, tendo exercido as atividades de doméstica. Afirma encontrar-se incapacitada para o trabalho em razão de doenças que a acometem, com destaque para gonoartrose bilateral (CID M17.9). Destaca que requereu o benefício de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou a implantação imediata do benefício por incapacidade. Pedido de tutela definitiva: Requereu o deferimento da justiça gratuita, bem como a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, ou, sucessivamente, o auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 15/10/2024. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferiu o pedido de justiça gratuita à parte autora e determinou a produção de prova pericial médica. Indeferiu o pedido de tutela de urgência. 3. Instrução processual Laudo pericial apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O réu apresentou proposta de acordo e contestação, condicionando a procedência à comprovação técnica da incapacidade. Em contestação, sobre os requisitos para a concessão do benefício. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora rejeitou a proposta de acordo e reiterou os pedidos iniciais, defendendo a natureza permanente da incapacidade. 6. Outras manifestações relevantes A parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento do feito em ID XXX.XXX.XXX-XX. FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes O réu arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, com o argumento de que não está presente o interesse de agir, pois não houve pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a parte autora realizou requerimento administrativo em 15/10/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), o qual foi indeferido pelo INSS, com o argumento de que “ não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.” (ID XXX.XXX.XXX-XX). Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora buscou a via administrativa para obter o benefício pleiteado, tendo seu pedido sido negado pela autarquia. Assim, configurada a pretensão resistida, configura-se o interesse de agir da parte autora para buscar a tutela jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS. Mérito 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à contestação, têm-se os seguintes pontos controvertidos: - A existência de incapacidade laborativa, sua extensão (total ou parcial) e natureza (temporária ou…

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