Processo 5006210-41.2024.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006210-41.2024.4.03.6104 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRIAM ROSA ADVOGADO do(a) APELADO: ROSERLEY ROQUE VIDAL MENEZES - SP261460-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da r. sentença (ID 379344392) que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Miriam Rosa em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a a revisão de seu benefício de pensão por morte (NB 300.258.438-1), derivado da aposentadoria por invalidez de seu falecido companheiro (NB 504.099.945-0). O presente feito foi ajuizado em 20/12/2024 (ID 345298968). Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 345299032). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 345299033), arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de decadência do direito de revisão, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91. No mérito, defendeu a impossibilidade de revisão reflexa e a incidência da prescrição quinquenal. A parte Autora apresentou a Réplica (ID 345299036). O MM. Juiz a quo, JULGOU PROCEDENTE o feito (ID 345299043), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte nº 300.258.438-1, titularizado pela autora, para que reflita a revisão do benefício originário nº 504.099.945-0. Houve condenação da parte Ré ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, descontados os valores pagos administrativamente, que deverão ser atualizadas monetariamente, a partir do dia em que deveriam ter sido pagas, observando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, afastada a aplicação da Taxa Referencial, consoante decidido pelo STF (ADI 4357 e RE 870.947). Sobre os atrasados incidirão juros de mora desde a citação, nos termos do artigo 3º da EC 113/21, aplicando-se exclusivamente a Taxa SELIC. Isento de custas. O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), devendo, porém, serem respeitadas as alíquotas máximas previstas no escalonamento contido no artigo 85, § 3º do CPC. Dispensado o reexame necessário. Em razões de apelação (ID 345299044), alega o INSS preliminar de decadência decenal e prescrição quinquenal. No mérito, defende a impossibilidade de revisão reflexa e a incidência da prescrição quinquenal. Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda…
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