Processo 5006210-51.2025.8.21.0064
TJRS • Pedido de Prisão Preventiva
Partes do processo (1)
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PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5006210-51.2025.8.21.0064/RS ACUSADO : HIGOR FORTES DA FONSECA ADVOGADO(A) : DANIEL FIGUEIRA TONETTO (OAB RS058691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa técnica de Higor Fortes da Fonseca , requerendo a revogação das medidas cautelares diversas da prisão consistentes na suspensão do registro profissional de educador físico (CREF nº 032118-G/RS) e na suspensão do Certificado de Registro de CAC , sob o argumento central de que o encerramento da fase investigativa — com a juntada do Relatório Final do Inquérito Policial em 02 de abril de 2026 — teria esvaziado o fundamento que sustentava as restrições, tornando-as excessivas e desproporcionais (Evento 107). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a persistência dos requisitos autorizadores das medidas, a ausência de elementos novos capazes de alterar o panorama cautelar estabelecido, o indiciamento do investigado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas e o risco concreto de reiteração delitiva caso as restrições sejam levantadas (Evento 111). Decido. I — DA NATUREZA E DOS FUNDAMENTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS As medidas cautelares em questão foram impostas no bojo do presente procedimento, tendo sido mantidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul quando da apreciação do Habeas Corpus nº 5308909-86.2025.8.21.7000 ( evento 70, DOC1 ). O v. acórdão foi expresso ao reconhecer que a suspensão do registro profissional se justificava em razão de que a comercialização das substâncias investigadas ocorria nas academias de propriedade do investigado, com direta vinculação à sua atividade profissional como educador físico, e que a presença do paciente nesses estabelecimentos poderia interferir nas investigações policiais, por se tratar de local de acesso a pessoas e a eventuais testemunhas. A suspensão do Certificado de Registro de CAC, por sua vez, encontra fundamento na circunstância de que o investigado é colecionador, atirador e caçador devidamente registrado, e que a manutenção do acesso a armamento, no contexto de uma investigação que envolve indícios de intimidação a testemunhas — conforme relatado pela declarante Catiele Flores Ferreira Moleta, que afirmou ter se sentido ameaçada por publicação do investigado em redes sociais exibindo arma de fogo —, representa risco concreto à ordem pública e à integridade das pessoas envolvidas no feito. Ambas as medidas foram impostas com fundamento no artigo 319, incisos VI e IX, do Código de Processo Penal, que autoriza a suspensão do exercício de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais, bem como a monitoração eletrônica e demais restrições adequadas ao caso concreto. II — DA AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR O PANORAMA CAUTELAR A defesa sustenta, em síntese, que o encerramento da fase investigativa com a juntada do Relatório Final do Inquérito Policial teria eliminado o fundamento das cautelares, uma vez que o v. acórdão do TJ/RS teria condicionado a manutenção das restrições à fase de investigação policial. O argumento não prospera. Em primeiro lugar, a leitura do v. acórdão não permite extrair a conclusão de que as medidas cautelares foram impostas com prazo determinado ou com vigência restrita à fase do inquérito policial. O Tribunal de Justiça registrou que a presença do investigado nas academias poderia interferir nas…
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