Processo 5006210-82.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006210-82.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMAR VALFRE DAMBROZ Advogado do(a) REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO EDMAR VALFRE DAMBROZ, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS SOCIEDADE ANONIMA. No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é o legítimo proprietário e possuidor de uma área de terras agrícolas denominada “Área A”, situada na localidade de Brady Podo, no Distrito de Desengano, município de Linhares/ES; b) que no referido imóvel o autor desenvolve atividades de produção rural, especificamente no cultivo de café e manutenção de infraestrutura agroindustrial, demandando o fornecimento estável de energia elétrica para a viabilidade do negócio e subsistência de sua família; c) que com objetivo de regularizar e ampliar sua capacidade produtiva, o autor protocolou junto à concessionária ré uma solicitação de conexão ao sistema de distribuição; d) que em resposta a sua solicitação a EDP emitiu, em 05 de novembro de 2025, uma carta de orçamento referente à Ordem de Venda nº 4001829987; f) que a ré informou que, para o atendimento da demanda, seria necessária a execução de obras de extensão de rede, incluindo o lançamento de aproximadamente 738 metros de rede elétrica, a implantação de 5 postes e a instalação de um transformador trifásico de 75 kVA; g) que o orçamento total dos serviços foi fixado em R$ 81.700,42, sendo estipulado que o autor deveria arcar com a participação financeira no valor de R$ 5.126,83, ficando o restante sob responsabilidade da concessionária, conforme as normas da ANEEL; h) que o autor efetuou o pagamento integral da sua cota de participação no dia seguinte, em 06 de novembro de 2025; i) que o contrato firmado entre as partes estabeleceu de o prazo para a conclusão de 120 dias, contados do início de sua execução; j) que o autor forneceu todas as autorizações de passagem necessárias para a instalação dos postes e da rede nos terrenos confrontantes, no entanto, a concessionária permaneceu inerte. Com a inicial vieram procuração e documentos derivados do ID. 95855910/95855924. Decisão proferida ao ID. 96410328, postergando a análise da tutela de urgência. Despacho proferido ao ID. 97387618, indeferindo o pedido de dilação de prazo apresentado pela ré em ID. 97343441. Decisão proferida ao ID. 98225327, indeferindo a concessão da tutela de urgência e determinando que a parte ré indique e delimite especificamente na contestação quais são as exatas exigências técnicas, urbanísticas e administrativas previstas na regulamentação da ANEEL que entende descumpridas pela parte autora, declinando-as de forma clara para viabilizar o eventual cumprimento de tais pendências pelo consumidor. Contestação da ré ao ID. 98423531, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que inexiste comprovação dos fatos alegados; b) que inexiste falha na prestação de serviço; c) que não há comprovação nos autos o suficiente para ensejar danos morais; d) que impugna a inversão…
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