Processo 5006212-46.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006212-46.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete 18
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006212-46.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : GELCELINA MACHADO ELIAS DE PAULA ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599) ADVOGADO(A) : ROSELENE SPINDOLA DA SILVEIRA (OAB RJ208116) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GELCELINA MACHADO ELIAS DE PAULA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, evento 3 dos originários, que não reconheceu a validade da assinatura eletrônica feita por meio de certificado digital emitido pela ZapSign, determinando a apresentação de procuração e declaração regularmente assinadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. A Agravante alega (evento 1), em síntese, que a decisão agravada “ parte de premissa hermenêutica equivocada ao afirmar, em essência, que somente assinaturas emitidas no âmbito da ICP-Brasil ou por mecanismos estatais equivalentes seriam aptas à produção de efeitos jurídicos perante o Poder Judiciário ”. Afirma que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, diploma que estruturou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, não instituiu regime de exclusividade para a validade dos documentos eletrônicos; que o art. 10, §2º, da referida medida provisória expressamente preserva a validade de outros meios de comprovação de autoria e integridade; que a Lei nº 14.063/2020 reforçou a pluralidade jurídica dos mecanismos de assinatura eletrônica. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.159.442/PR, enfrentou a controvérsia relativa à validade de assinatura eletrônica realizada fora do sistema ICP-Brasil e assentou que a ausência de certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil não conduz, automaticamente, à invalidade do documento eletrônico, desde que existam elementos técnicos aptos a assegurar autoria, integridade e rastreabilidade; que a procuração apresentada preenche esses requisitos. Requer a concessão da gratuidade de justiça e o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer a validade da procuração e da declaração firmadas eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, afastando-se a exigência de substituição documental e determinando-se o regular prosseguimento do feito originário. É o breve relatório. Decido . Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, uma vez que tal questão não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, inexistindo razão para sua apreciação neste momento processual, visto que não há cobrança de custas para a interposição do presente recurso. No mérito, o recurso não deve ser conhecido . De acordo com o disposto no art. 1.000 do Código de Processo Civil, a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Da leitura dos originários, observa-se que, antes da interposição do presente recurso, a parte autora, ora agravante, cumpriu a determinação de apresentação de procuração e declaração regularmente assinadas, tendo apresentado os documentos do evento 7 dos originários que, inclusive, já foram aceitos pelo Juízo a quo , que prosseguiu com o feito. O cumprimento da decisão demonstra a aceitação da parte com o seu conteúdo e, por consequência, constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, resultando em preclusão lógica e ausência de interesse recursal. Nesse sentido, confiram-se:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados