Processo 5006213-93.2024.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006213-93.2024.4.03.6104 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N APELADO: SERGIO JUSTINO DA COSTA RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006213-93.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO JUSTINO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO JUSTINO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo (05/08/2019, 06/10/2022 ou 16/08/2044), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/09/1987 a 19/02/1991 e de 21/03/1991 a 31/07/2006. A r. sentença (ID 357606612) julgou procedente o pedido, e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, no momento mais favorável ao segurado, acrescida de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Não houve condenação em custas. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela com implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O INSS ofertou apelação (ID 357606616), sustentando que os PPPs juntados aos autos não apresentariam responsável pelo registro ambiental, de modo que indevido o reconhecimento de atividade especial. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos para concessão do benefício e requer a revogação da antecipação da tutela. Por fim, pleiteia a isenção de custas e o desconto de parcelas indevidamente pagas, bem como prequestiona a matéria para efeitos recursais. Com as contrarrazões (ID 357606622), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal. É o relatório. VOTO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006213-93.2024.4.03.6104 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO JUSTINO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: TAYNARA RODRIGUES NORONHA PASSOS - SP398046-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O EXMO. DES. FEDERAL RELATOR TORU YAMAMOTO Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (artigo 1009 CPC) e tempestividade (artigo 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, não conheço do pedido de isenção de custas haja vista que a r. decisão dispôs no mesmo sentido da pretensão do réu. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da…
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