Processo 5006214-22.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006214-22.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
08/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006214-22.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: MAROALTA LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELA VANIA POMPEU FRITOLI - SP165212 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DE BELO HORIZONTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. ATUAÇÃO CAUTELAR NO CURSO DO DESPACHO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MAROALTA LOGÍSTICA INTERNACIONAL LTDA. em face de ato supostamente coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ALFÂNDEGA DE BELO HORIZONTE, visando a suspensão do processo de fiscalização n.º 13031.529302/2025-1. A parte impetrante alega bloqueio de todas as cargas importadas em outubro de 2025 no sistema SISCOMEX, sem qualquer comunicação prévia acerca de instauração de fiscalização ou procedimento administrativo pela Receita Federal do Brasil. Sustenta inexistência de registro de fiscalização no e-CAC ou nos processos de despacho aduaneiro, apesar da regularidade das Declarações de Importação e das Declarações de Trânsito Aduaneiro indicadas. Relata impossibilidade de retirada de cargas já desembaraçadas, bem como restrição à movimentação de mercadorias entre recintos alfandegados, apesar da conclusão das conferências físicas anteriormente realizadas por auditores fiscais da própria Alfândega. Afirma ter enviado diversos e-mails às equipes responsáveis, sem esclarecimento dos motivos do bloqueio ou providência de liberação. Relata surpresa com informação posterior acerca de nova inspeção física das cargas no Porto Seco de Varginha, mesmo após conferência regular anterior. Sustenta que houve comparecimento de auditores fiscais sem apresentação de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal, termo de início de fiscalização ou qualquer ordem superior formalizada, com reinício de conferência física das mercadorias. Aponta conduta abusiva dos agentes fiscais, incluindo reconferência de cargas já vistoriadas, fracionamento e retirada de mercadorias sem lavratura de termo, recibo ou indicação de destino, além de recusa em informar a origem da ordem administrativa. Destaca atuação intimidatória, com presença ostensiva de armamento e negativa reiterada de prestação de informações escritas. Defende violação às normas administrativas aplicáveis à fiscalização tributária e aduaneira, especialmente às exigências formais previstas na Portaria RFB nº 6.478/2017 e no Decreto nº 3.724/2001, diante da ausência de planejamento prévio, distribuição regular de procedimento e ciência formal ao contribuinte. Aduz afronta aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade e direito de propriedade. Sustenta violação às diretrizes da Lei Complementar nº 225/2026, sobretudo no tocante à presunção de boa-fé, dever de motivação qualificada e vedação à exigência de documentos já disponíveis nos sistemas da Administração Tributária. A análise do pedido de liminar foi postergada. A autoridade impetrada prestou informações (Id n.º 576661055). Sustentou a legalidade da atuação aduaneira, afirmando início das diligências no…

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