Processo 5006215-42.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006215-42.2024.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: CONJUNTO HABITACIONAL NOVO ESTRELA III ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANA LUIZA ZANINI MACIEL - SP206542-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por CONDOMÍNIO HABITACIONAL NOVO ESTRELA III em face de decisão que, em sede de Ação Indenizatória por vícios construtivos, indeferiu o pedido de exclusão da denunciada RPS ENGENHARIA EIRELI do polo passivo da demanda, mantendo o deferimento da denunciação da lide requerida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP (ID 286674650 e ID 314405094 dos autos de origem), foi lavrada, em síntese, nos seguintes termos, conforme se extrai do relato das partes: Vistos. Indefiro o pedido da parte autora formulado na petição de ID 277370960. Mantenho a inclusão da construtora RPS ENGENHARIA EIRELI no polo passivo, na qualidade de denunciada à lide, considerando as cláusulas do contrato de produção do empreendimento, firmado com a CEF e o FAR, que lhe atribuem responsabilidade pela execução, solidez e segurança da obra, bem como a obrigação de reparar vícios construtivos. Prossiga-se com a instrução do feito. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID 286674650), o agravante sustenta que a demanda originária foi ajuizada com o objetivo de obter reparação pelos danos decorrentes de vícios construtivos verificados nas áreas comuns do empreendimento habitacional edificado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), na modalidade Faixa 1. Argumenta que a responsabilidade pelos danos suportados pelos beneficiários do programa recai exclusivamente sobre a Caixa Econômica Federal, na condição de agente executor da política habitacional instituída pela Lei nº 11.977/2009. Aduz que, nos termos do art. 9º da referida legislação, incumbia à CEF o dever de fiscalização da execução das obras, razão pela qual responderia pelos prejuízos decorrentes de eventual falha no acompanhamento do empreendimento, caracterizando-se sua responsabilidade. Defende, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre o condomínio, na qualidade de representante dos beneficiários, e a instituição financeira possui natureza consumerista, devendo ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que atrairia a incidência da vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade da denunciação da lide e excluindo-se a construtora RPS ENGENHARIA EIRELI do feito, com o prosseguimento da ação apenas em face da CEF. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contraminuta (ID 287732569), pugnando pelo desprovimento do recurso. Alega, em síntese, a inaplicabilidade do CDC à espécie, por se tratar de programa habitacional de cunho social (PMCMV/FAR - Faixa 1), e a correção da denunciação da lide com base no art. 125, II, do CPC, dada a responsabilidade contratual e legal da construtora pela solidez e segurança da obra.…
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