Processo 5006215-94.2025.4.04.7108
TRF4 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5006215-94.2025.4.04.7108/RS ACUSADO : ADRIANA CLARA RODRIGUEZ ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A) : MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) ADVOGADO(A) : ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) ACUSADO : MARIO MACEDA ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO DA SILVA (OAB RS115974) ADVOGADO(A) : MAURICIO FRANCISCO DA COSTA COIMBRA (OAB RS111857) ADVOGADO(A) : ANALICE DOS SANTOS DA SILVEIRA (OAB RS126651) DESPACHO/DECISÃO 1. Abra-se vista às partes do retorno da ação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelo prazo de 05 dias. 2. Haja vista o trânsito em julgado do acórdão em que a 7ª Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, proceda-se ao cálculo das custas processuais e da pena de multa. 3. Após, expeçam-se, no BNMP, as Guias de Recolhimento Definitivas dos condenados ADRIANA CLARA RODRIGUEZ e MARIO MACEDA . 4. Verifico que foram distribuídas as execuções penais provisórias nº 9000244-72.2025.4.04.7104 em desfavor da ré ADRIANA CLARA RODRIGUEZ e nº 9000245-57.2025.4.04.7104 em desfavor do réu MARIO MACEDA . Assim, atualizem-se os títulos executivos e trasladem-se juntamente com as cópias pertinentes para as respectivas execuções. Observo que a detração deverá ser efetuada pelo Juízo da Execução, na forma determinada na sentença do E83. 5. O artigo 360 do Provimento nº 136/2023 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região determina que transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o condenado para recolher os valores devidos a título de multa e de custas processuais. Todavia, o artigo 51 do Código Penal estabelece que transitada em julgado a sentença Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Considerando que a execução das penas impostas aos condenados foram encaminhadas para o 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre - PPL (ré ADRIANA CLARA RODRIGUEZ ) e para o 2º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo - PPL e PRD (réu MARIO MACEDA ), em razão da existência das Execuções Penais nº 9000244-72.2025.4.04.7104 e nº 9000245-57.2025.4.04.7104, adoto o entendimento fixado pela 3ª Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EREsp nº 1.887.271/PR, devendo a pena de multa seguir o mesmo caminho. No julgamento acima referido, fixou-se a tese de que "a execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa" . A ementa do julgamento restou assim estabelecida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A SEXTA E A QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE PACIFICAR ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DE SANÇÃO PENAL DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO…
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