Processo 5006216-48.2023.8.13.0647

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5006216-48.2023.8.13.0647
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006216-48.2023.8.13.0647 REQUERENTE: Ministério Público - MPMG CPF: não informado REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PARAISO CPF: 18.241.349/0001-80 Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, passo à breve síntese dos fatos relevantes. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou a presente Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, visando a imediata transferência do paciente JOSÉ ASTÉRIO GOULART, então com 77 anos, para centro especializado para a realização do procedimento de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE). Relata a inicial que o paciente sofria de fístula de via biliar (CID K83.3) e doença da via biliar (CID K83.9), com risco iminente de óbito devido a complicações de cirurgia anterior (ID 9914201829). A tutela de urgência foi deferida em 06/09/2023, determinando ao Município a viabilização do procedimento em 24 horas, inclusive em rede particular se necessário, sob pena de sequestro de verbas (ID 9914259100). Diante da ausência de leito de UTI no prestador inicialmente orçado em Sorocaba, a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO (terceiro interessado/colaborador) buscou nova vaga e viabilizou o atendimento via particular na Santa Casa de Passos, através do prestador IGEA Serviços Médicos, pelo valor de R$ 24.500,00 (ID 9915251528). O procedimento foi realizado em 08/09/2023. Houve o bloqueio judicial dos valores nas contas do Município em duas etapas: R$ 22.993,25 (ID 9956559300) e R$ 1.506,75 (ID XXX.XXX.XXX-XX), totalizando o valor da nota fiscal. O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais e da União no polo passivo. No mérito, alegou que o procedimento é de alta complexidade, competindo ao Estado, e que o sistema SUS-Fácil é gerido pelo ente estadual. Posteriormente, impugnou os valores, alegando discrepância entre o pago pela Santa Casa local e o recebido pela Santa Casa de Passos, invocando a aplicação do Tema 1.033 do STF (ID XXX.XXX.XXX-XX). A SANTA CASA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO manifestou-se comprovando o pagamento integral ao prestador e pleiteando o ressarcimento para reaver o capital desembolsado em cumprimento à ordem judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público opinou pela procedência total e pelo ressarcimento integral à Santa Casa local (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva ou necessidade de inclusão de outros entes federativos não prospera. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 (RE 855.178), reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da federação nas demandas de saúde. O legitimado ativo possui a faculdade de demandar qualquer um dos entes (União, Estado ou Município), isolada ou conjuntamente. Ademais, no caso específico, o Município de São Sebastião do Paraíso possui Gestão Plena do Sistema Municipal, o que lhe confere autonomia e responsabilidade primária pelo financiamento e execução de…

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