Processo 5006216-67.2024.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006216-67.2024.4.03.6324 AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA - SP285286 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE PEREZ BORIM - SP396432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por FRANCISCO DOS SANTOS FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo por desiderato o reconhecimento e a averbação de tempo de contribuição rural do autor, com a posterior concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 225.568.448-3 - DER 18/09/2024). II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Preliminarmente Inicialmente, cumpre salientar que, a despeito do que alega o INSS em sede de contestação (ID415627413), o valor atribuído à causa na petição inicial não excede a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos, prevista no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Ademais, a autarquia previdenciária não produziu nenhuma prova que pudesse indicar que a expressão econômica do litígio refoge à alçada dos Juizados Especiais Federais. Logo, rejeito a prefacial de incompetência absoluta em razão do valor da causa, arguida pelo réu. II.II - Mérito 1 - COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme determinação expressa do art. 29-A e seus parágrafos da Lei 8.213/91, para o cálculo do salário-de-benefício, da comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, do tempo de contribuição e da relação de emprego, o INSS se utilizará das informações sobre os vínculos e as remunerações dos segurados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Caso as informações constantes no CNIS estejam incompletas, é facultado ao segurado solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações, no prazo de 180 dias, contanto que o faça amparado pela apresentação ao INSS dos documentos comprobatórios dos dados divergentes. Nesse sentido, nos termos do art. 29-A, §2º e §3º, da Lei 8.213/91, a aceitação pelo INSS de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas e, em caso de dúvida sobre a regularidade do vínculo e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão daquele período. Assim, conforme determina o art. 55, §3º, da Lei 8213/91, para a comprovação de tempo de serviço, seja administrativamente ou em âmbito judicial, se faz indispensável a apresentação de início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em caso de caso fortuito ou força maior. Cita-se, a exemplo de início de prova material válida, a cópia da CTPS, recibos de pagamento e quitação, guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, contra-cheques do período, ficha de livro de registro de empregado, dentre outras. No tocante à CTPS, reconhece-se a cópia da CTPS como prova idônea, com presunção relativa de veracidade, desde que inexistente defeito formal, a exemplo de rasuras, anotações à lápis, etc., conforme esclarece a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de…
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