Processo 5006216-89.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5006216-89.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006216-89.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CONFECCOES GLOBE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANGELO NUNES SINDONA - SP330655 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, mediante a qual pleiteia a impetrante a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade majoração de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL no regime do Lucro Presumido, prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 e nos atos regulamentares correlatos, assegurando-se o direito de apurar e recolher os tributos em questão segundo os percentuais originais de presunção; bem como seja reconhecido o direito de não se submeter à exigência majorada e a inexistência de relação jurídico-tributária válida quanto à parcela acrescida, com a consequente nulidade de eventuais cobranças fundadas na norma impugnada. Afirma exercer atividade de confecção de peças de vestuário (CNAE nº 14.12-6-01) e adotar o regime de tributação do Lucro Presumido para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com fundamento nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/1996, no art. 20 da Lei nº 9.249/1995 e nos arts. 587 e seguintes do Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018). Relata haver sido publicada, em 26/12/2025, a Lei Complementar nº 224/2025, que, em seu art. 4º, §4º, VII, e §5º, incluiu os "regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida" no rol de "incentivos e benefícios federais de natureza tributária" sujeitos a redução, instituindo acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção aplicáveis a tais regimes. No caso específico do Lucro Presumido, a norma prevê que esse acréscimo incide tão somente sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com aplicação proporcional por período de apuração e por tipo de atividade. Em decorrência, para contribuintes sujeitos ao percentual de 32% — como a impetrante —, a nova sistemática implica a elevação do coeficiente a 35,2% sobre o excedente, aumentando diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, por consequência, a carga tributária efetiva. Afirma que a alteração legislativa abrupta introduzida pela LC nº 224/2025, aliada à sua regulamentação imediata (Decreto nº 12.808/2025, editado em 29 de dezembro de 2025, e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, editada em 31 de dezembro de 2025) instaurou cenário de acentuada insegurança jurídica, na medida em que, ou terá de recolher o tributo majorado sem respaldo constitucional ou sujeitar-se à autuação fiscal e às severas consequências daí decorrentes, já a partir de 1º de janeiro de 2026. Sustenta que o Lucro Presumido não constitui "benefício fiscal" ou renúncia de receita, mas sim técnica legal estruturante de apuração da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN como modalidade de base presumida. Argumenta que a opção por esse regime impõe ao contribuinte a sujeição irrestrita aos percentuais legais, sem possibilidade de deduzir despesas ou excluir receitas da base, caracterizando o que a doutrina e a…

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