Processo 5006217-74.2026.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006217-74.2026.4.03.6100 AUTOR: VANESSA SILVA DOS REIS ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SLEIMAN MURDIGA - SP300114 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Vistos etc. VANESSA SILVA DOS REIS, qualificada na inicial, propôs a presente ação em face da Caixa Econômica Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a autora, que adquiriu um imóvel, por meio de financiamento com a CEF, sob as regras do SFH, pelo Sistema de Amortização Tabela Price, em 24/04/2019. Alega que os valores cobrados são excessivos, em razão da inclusão indevida de tarifas e encargos. Alega, ainda, que o método de amortização PRICE apresenta um impacto financeiro desproporcional ao consumidor, concentrando a aplicação dos juros nas parcelas iniciais e retardando a amortização do saldo devedor. Insurge-se contra a cobrança do seguro, eis que não lhe foi dada a oportunidade de escolha de outra seguradora. Entende ter direito à revisão do contrato de financiamento, bem como à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior. Pede, por fim, que a ação seja julgada procedente para que a ré seja condenada a proceder à revisão do saldo devedor e das prestações mensais do financiamento imobiliário, com a exclusão da tarifa de seguro. Pede, ainda, a devolução dos valores pagos a maior, de forma dobrada, com correção monetária e juros. Foi deferida a justiça gratuita. A realização de audiência de conciliação restou prejudicada diante da falta de interesse manifestada pela parte autora, conforme Id. 578201201 - Pág. 12. Citada, a ré contestou o feito no Id. 573674229. Primeiramente, impugna a justiça gratuita. No mérito, defende a legalidade do contrato de financiamento. Afirma que as parcelas mensais foram cobradas conforme o pactuado. E o saldo devedor também foi amortizado nos mesmos termos. Alega que, com relação à contratação do seguro, o cliente poderá optar por proposta de apólice individual diferente daquelas oferecidas pela CAIXA, desde que atenda no mínimo as condições básicas definidas pela SUSEP e observadas às exigências de cada operação. Pede, por fim, que a ação seja julgada improcedente. Foi apresentada réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, rejeito a impugnação à Justiça gratuita alegada pela CEF, eis que, da análise dos autos, verifico que a parte autora demonstrou não ter condições de arcar com as despesas do processo. Por outro lado, a impugnante não produziu nenhuma prova que ilidisse a presunção que existe em favor da impugnada. Esse é o entendimento do Colendo STJ. Confira-se o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES). PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a pessoa jurídica…
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