Processo 5006217-92.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5006217-92.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5006217-92.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN LOUREIRO DE MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO DE OLIVEIRA NASCIMENTO JUNIOR - SP435551 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, NU PAGAMENTOS S.A., PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por RENAN LOUREIRO DE MEDEIROS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO ORIGINAL S/A, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde a parte autora narra na inicial que é bancário e que, devido a uma sucessão de eventos extraordinários denominados "acidentes da vida", como a pandemia de COVID-19, o falecimento de sua mãe, o desemprego da esposa e o agravamento de sua doença crônica (Anemia Falciforme),, atingiu um estado de insolvência civil. O autor alega que o volume de dívidas acumuladas em empréstimos consignados, pessoais e cartões de crédito ultrapassa R$1,3 milhões, tornando impossível a quitação dos débitos sem a aniquilação do mínimo existencial de sua família. Afirma, ainda, que a Caixa Econômica Federal realiza descontos em sua folha de pagamento que extrapolam a margem consignável legal de 35% para empréstimos, retendo indevidamente valores acima do teto permitido. Assim, em sede de liminar, a parte requerente pugna pela "limitação imediata dos descontos de empréstimos consignados realizados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do Autor". É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), visto que a documentação apresentada demonstra que, apesar da renda formal, o alto grau de endividamento compromete sua subsistência imediata. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da evidente hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente à instituição financeira. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, destaco que no E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo há o entendimento de ser possível a concessão da tutela de urgência nas ações de superendividamento antes da audiência de conciliação determinada no art. 104-A do CDC. Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NECESSIDADE DE ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão em análise gira em torno da temática do superendividamento, a qual vem se tornando cada vez mais presente em nosso país pela facilidade e democratização de acesso ao crédito. A inexistência de regramento específico viabilizava a assunção de diversas dívidas com vários fornecedores sem prévia análise da capacidade econômica do consumidor, levando-o ao estado de completa insolvência. Nesta…

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