Processo 5006218-27.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006218-27.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006218-27.2026.4.04.7104/RS AUTOR : PAOLA CONTE ADVOGADO(A) : BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395) DESPACHO/DECISÃO 1 . Da emenda . Recebo a documentação do E10 como emenda à inicial.  Considerando o cálculo apresentado e a renúncia expressa aos valores que excedem a 60 salários mínimos, determino a retificação do valor da causa para R$ 97.260,00 e mantenho a tramitação do processo pelo rito do JEF.  Cumpra - se .    2. Do requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita . Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora e juntada aos autos e considerando que, em princípio, não há no processo elemento que elida a presunção legal relativa de veracidade das informações prestadas em tal declaração (cfe. artigo 99, § 3º, do CPC), defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se .   3. Do pedido de tutela de urgência .  PAOLA CONTE  ajuizou a presente ação, postulando, inclusive em sede de tutela de urgência, a revisão do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil - FIES. Alega, em síntese, o direito à à aplicação integral do desconto de 77% do seu saldo devedor, nos termos da Lei nº 14.375/22, bem como à aplicação de taxa zero de juros ( evento 1, INIC1 ). Decido.  O artigo 4º da Lei 10.259/2001 prevê que o juiz poderá conceder medida de natureza acautelatória havendo perigo de dano ou de difícil reparação no caso da ausência de tal providência jurisdicional. Ainda, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a probabilidade de êxito da ação (verossimilhança da alegação). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final. Tal dispositivo legal assemelha-se com o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao pedido formulado pela parte autora nos autos. No que tange à pretendida aplicação de taxa de juros igual a zero com base no art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, há previsão legal expressa no sentido de que a alteração legal não afeta as contratações anteriores, cujas condições devem ser mantidas: Art. 5 o  Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: I – prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4 o  desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o…

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