Processo 5006219-66.2026.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006219-66.2026.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5006219-66.2026.8.24.0008/SC APELANTE : JOENILSON DOS SANTOS COELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MORONG DEBATIN MACHADO (OAB SC060239) ADVOGADO(A) : PABLO WELLINGTON DE BORBA RIBEIRO (OAB SC067721) DESPACHO/DECISÃO Joenilson dos Santos Coelho  ajuizou  "Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio – Acidente "  contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo, em síntese, que sofreu grave acidente no dia 23.04.2025, que acarretou fratura do punho esquerdo, lesões na cabeça e nas costas. Relatou que recebeu auxílio-doença previdenciário por certo período (NB 31/721.478.952-4), cessado em 08.05.2025. Defendeu que faz jus à concessão do auxílio-acidente, ante a redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos ( evento 1, INIC1 , EP1G). Determinada a emenda da inicial para apresentar a declaração quanto à existência de ação judicial anterior e o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação ( evento 7, DESPADEC1 , EP1G), o Segurado defendeu a desnecessidade do prévio requerimento administrativo ( evento 13, EMENDAINIC1 , EP1G). Sobreveio sentença nos seguintes termos ( evento 16, SENT1 , EP1G): "[...] Ante o exposto, reconheço a carência de ação do polo ativo, por falta de interesse de agir, motivo pelo qual indefiro a petição inicial e  JULGO EXTINTO  o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, § 3º, do Código de Processo Civil. O polo ativo é isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento dos autos". Inconformado, o Segurado interpôs apelação ( evento 20, APELAÇÃO1 , EP1G). Em suas razões, alega, em síntese, a existência de interesse de agir, bem como a desnecessidade de novo requerimento administrativo, sustentando que já houve prévia análise de seu quadro de saúde pelo INSS por ocasião da concessão do auxílio-doença. Defende, ainda, que compete à autarquia conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, invocando o Tema 350 do STF, o Tema 862 do STJ e o IAC n. 24 do TJSC. Ao final, requer a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito na origem. Com contrarrazões ( evento 33, CONTRAZ1 , EP1G), os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. Decido. A insurgência, adianta-se, não comporta provimento. A respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se busca a concessão de benefício previdenciário, decidiu o Supremo Tribunal Federal (no Tema 350) e o Superior Tribunal de Justiça (no Tema 660): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.  Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo . 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.  É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração…

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