Processo 5006220-20.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006220-20.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5006220-20.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: LUIZ ALVES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ ALVES DE SOUZA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes já devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que adquiriu da companhia aérea ré passagens para um voo com partida de Belo Horizonte/MG e destino final em Fortaleza/CE, no dia 08 de maio de 2025. O itinerário original previa o embarque no voo LA3557 às 19h20, com decolagem às 20h00 e chegada a Guarulhos/SP às 21h20. De lá, embarcaria no voo de conexão LA3324 às 22h00, com decolagem às 22h45 e chegada prevista em Fortaleza/CE às 02h05 do dia 09 de maio de 2025. Relata, contudo, uma série de problemas que resultaram em um atraso total de aproximadamente dez horas e em um tratamento que considera desumano. Afirma que o primeiro voo (LA3557) já sofreu atraso, decolando apenas às 20h35. Apesar disso, conseguiu embarcar na conexão em Guarulhos. No entanto, durante a madrugada, por volta de 01h00, a aeronave pousou inesperadamente em Petrolina/PE. Os passageiros, incluindo o autor, foram mantidos confinados na aeronave por mais de uma hora e quarenta minutos sem qualquer explicação. Por volta das 02h40, o comandante determinou o desembarque forçado, informando que o voo não seguiria para o destino. A partir desse momento, o autor alega ter sido completamente abandonado pela companhia ré, permanecendo no saguão do aeroporto, cujas instalações como lanchonetes e áreas de descanso estavam fechadas, até as 9h00 da manhã seguinte. Durante todo esse período, não recebeu qualquer assistência material, como alimentação ou local para descanso, nem informações claras sobre a situação. Por exaustão, chegou a sentar-se no chão do aeroporto. Apenas pela manhã, com a abertura dos estabelecimentos, arcou com os custos de sua própria refeição. O novo voo de contingência (LA9000) só foi disponibilizado para partir de Petrolina/PE às 10h40, chegando a Fortaleza/CE às 11h40 do dia 09 de maio de 2025. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos, incluindo cartões de embarque, e-mails da companhia aérea, certificado de contingência e registros de conversas (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). O processo tramitou de forma regular, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré, com base no Tema 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A controvérsia afetada pela Suprema Corte diz respeito à "definição do regime jurídico aplicável (Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA ou Código de Defesa do Consumidor - CDC) à responsabilidade civil de companhia aérea por atrasos, cancelamentos ou alterações de voos que decorram de caso fortuito ou de força…

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