Processo 5006221-08.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5006221-08.2026.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008810-36.2025.4.02.5002/ES AGRAVADO : HELYDA OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : LEOMAR MOZZER MACIEL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de HELYDA OLIVEIRA COSTA , com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 23): "Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , ajuizada por HELYDA OLIVEIRA COSTA em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL , do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM , na qual a autora alega, em síntese, ser portadora de Vasculopatia Livedoide (CID L95) . Sustenta que já se submeteu a diversos tratamentos convencionais, como Prednisona, Pentoxifilina, Hidroxicloroquina e Metotrexato, sem apresentar melhora clínica, motivo pelo qual, diante da refratariedade do quadro, a equipe médica indicou o uso do medicamento Imunoglobulina Humana . A primeira Nota Técnica do Natjus (evento 6.1 ) informou que o medicamento pleiteado (Imunoglobulina), embora possua registro válido na ANVISA, não possui aprovação para a indicação solicitada (Vasculopatia Livedoide), tratando-se de uso "off label". A conclusão do parecer foi "Não favorável" . Com a juntada de novos documentos pela parte autora ( evento 12, OUT3 e evento 12, LAUDO2 ), foi solicitado novo parecer do Natjus, o qual concluiu de maneira "Favorável" ao pleito da autora (ev. 21.1 ). Em decisão do ev. 14.1 , foi confirmada a competência deste juízo federal, em razão do uso off label do medicamento e do custo anual do tratamento (R$ 343.070,40). É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 196 da Constituição da República (CRFB/1988), a saúde é direito de todos e dever do Estado, representando um pilar do Estado Social de Direito e uma garantia fundamental ao indivíduo. Contudo, a nobreza de tal preceito colide, na prática, com a realidade da finitude dos recursos orçamentários. A necessidade potencialmente infindável de prestações de saúde contrasta com a escassez dos recursos disponíveis para o atendimento a todos os cidadãos no melhor padrão existente. Essa tensão impõe ao administrador público o dever de traçar políticas públicas racionais, pautadas em critérios técnicos e de custo-efetividade, materializadas, no âmbito farmacêutico, pela incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, a intervenção do Poder Judiciário para determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados assume caráter de excepcionalidade, cabível apenas em situações específicas em que se demonstre a falha da política pública no caso concreto. O medicamento pretendido pela parte autora - Imunoglobulina Humana -ilustra precisamente essa situação. Trata-se de fármaco registrado na ANVISA (nº 136410020). Todavia, não foi incorporado à política pública de saúde do SUS para a enfermidade que acomete a autora, conforme registrado pelo parecer do Natjus, sendo considerado uma indicação "off label" . Considerando que se trata de medicamento não incorporado à política de saúde pública do SUS para a enfermidade que acomete a autora, a análise da probabilidade do direito deve, impreterivelmente, passar pelo crivo dos requisitos cumulativos estabelecidos em sede de repercussão geral e de recursos repetitivos pelos…
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